quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Aceitação e Renúncia da herança

Aceitação e Renúncia

A aceitação tem natureza jurídica confirmatória. Não significa aquisição. É a confirmação da aquisição. A aquisição ocorre pela transmissão automática. A aceitação produz efeitos retroativos. Ninguém é obrigado a aceitar a herança. É possível renunciá-la.
Trata-se de ato não receptício, ou seja, produz efeitos independentemente de ser comunicado a terceiros.
            Entende-se ser possível a aceitação ou a renúncia por mandatário com poderes especiais.
Trata o art. 1.804 do Código Civil sobre renúncia ou aceitação herança: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”. Parágrafo único. “A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.
            
Denota-se, a partir da leitura do dispositivo legal supra citado que, uma vez aceita a herança, a transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros torna-se um ato definitivo, irrevogável, com efeitos ex tunc à abertura da sucessão.
            
A aceitação da herança poderá ser expressa, tácita ou presumida. Será expressa quando feita por declaração escrita e tácita quando os atos do herdeiro renunciante derem a entender sua plena aceitação (ex. contrata advogado; pede para ser nomeado inventariante), conforme o disposto no caput do artigo 1.805 do diploma civil: "A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro". A aceitação presumida ou ficta (art. 1.807 CC) ocorre quando o juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre sua vontade e elas ficam silentes. Isto porque o silêncio das partes não pode prejudicar um direito resguardado constitucionalmente, que é o direito à sucessão.
            Chama atenção Venosa (2003, 32) que o simples requerimento de abertura de inventário não induz aceitação, por se tratar de obrigação legal do herdeiro.
            Frisa Caio Mário (1984,41) que o pagamento de dívida do de cujus com dinheiro próprio do herdeiro, por si só não induz aceitação. Pode ser ato de filantropia. Não o será se o pagamento for feito com numerário proveniente do monte-mor.

            Contudo, quando o assunto é renúncia de herança, esta deve ser expressa, obrigatoriamente feita via instrumento público, em geral uma Escritura Pública de Natureza Declaratória, por força do disposto no art. 1.806: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Há que se salientar o fato de necessitar da outorga uxória (ou autorização marital) para que se processe perfeitamente tal renúncia, uma vez que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel, conforme já dissemos.
            
Há um dispositivo que regula o poder de aceitar ou renunciar, trata-se do art. 1.808 CC:
"Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
            § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceita-los, renunciando a herança; ou aceitando-a, repudiá-los;
            § 2º O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia".
            Exemplo da hipótese do § 2º é o do filho chamado à herança de seu pai e à de sua mãe, que pode aceitar ou renunciar a uma e a outra.
No caput do artigo há uma restrição à liberdade de renunciar à herança, uma vez que proíbe que o interessado renuncie seu quinhão em parte, exigindo alguma condição, ou impondo algum termo.
     
A razão de ser desse dispositivo legal é impedir que, por exemplo, o herdeiro renuncie somente as dívidas da herança, ficando com o patrimônio ativo; ou exigindo que lhe seja pago algum valor para que aceite seu quinhão; ou, finalmente, impondo um período para que se inicie a sua plena aceitação, para que se prescreva alguma dívida de seu quinhão.
            De todo modo, é permitido ao herdeiro que tenha direito a mais de um quinhão, renunciar independentemente um dos outros os diferentes quinhões a que tem direito.
            
Convém salientar que, uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812, da lei civil pátria: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.".
Atenção! Não confundir irrevogabilidade com nulidade. Bem diz Venosa (2003, 35) que “A aceitação é anulável pelos vícios dos atos jurídicos em geral, menos pela fraude contra credores que tem tratamento próprio. Os credores podem impugnar a renúncia que lhes é lesiva; não, porém, a aceitação, que lhes facilitará a cobrança e satisfação do crédito”.
            
Sendo assim, uma vez renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem "por cabeça".
            Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810, da seguinte forma: "Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente."
            O Código Civil atual, no capítulo que dispõe sobre a renúncia da herança, também protege os direitos que credores do herdeiro renunciante que já o eram ao tempo da renúncia, tal dispositivo é o art. 1.813:
           "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
            § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
            § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros."
            O fato a que se refere o § 1º é o ato de renúncia do herdeiro em fraude contra credores.
            Desta forma, os credores que já o eram ao tempo da renúncia, se forem por ela prejudicados, tem um prazo de 30 dias, a contar do conhecimento da referida renúncia, para que se habilitem e aceitem a herança em nome desse herdeiro, mediante uma autorização do juiz.
            Procedido o pedido dos credores prejudicados, as dívidas do renunciante serão pagas, permanecendo a renúncia quanto ao restante, sendo este devolvido aos demais herdeiros.
            É importante que não se confunda Renúncia de Herança com Cessão de Direitos Hereditários. A primeira consiste no ato ou efeito de recusar-se a receber alguma herança, já a segunda é quando os direitos sucessórios que alguém tem direito são transferidos (alienados) para outrem, a título gratuito ou oneroso.

            * Obs. A renúncia deve ser um ato puro. A renúncia em favor de determinada pessoa é ato de cessão da herança ou de doação, não é renúncia.

2 comentários:

  1. Prezada Prof.ª Patrícia,

    Após a conclusão do inventário e partilha dos bens sem renúncia de nenhum herdeiro, é possível em uma eventual sobrepartilha dos bens desconhecidos na época do inventário um herdeiro renunciar de forma abdicativa em favor do monte o seu quinhão hereditário na sobrepartilha? Aplica-se o § 2º do Art. 1.808 do CC neste caso?
    Obrigado pela atenção.

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  2. Boa noite Cristiano. sigo o entendimento deste julgado do TJRS. Sobrepartilha. Rito do arrolamento. Avaliação. Desnecessidade de intervenção da fazenda pública.
    Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70031724289, de Garibaldi.
    Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho.
    Data da decisão: 16.09.2009.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. RITO DO ARROLAMENTO. AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. A sobrepartilha amigável, celebrada entre partes capazes, segue o rito do arrolamento e, conforme se extrai do art. 1.031 do CPC, não exige a intervenção da Fazenda Pública, ou discussão de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos, segundo expressamente dispõe o art. 1.034 do CPC. A renúncia translativa equivale à cessão de direitos hereditários, a ser formalizada através de escritura pública. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem mitigado o disposto no art. 1.793 do CCB, decidindo pela desnecessidade de escritura pública para cessão de direitos, podendo operar-se por termo nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
    Confira a íntegra no link a seguir:
    http://www.codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=5395

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