quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Aquisição da posse

De acordo com o art. 1.204: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.

O art. 1.205 dispõe que se pode adquirir a posse:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante (legal ou convencional); e
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

            Comentando o inciso II acima citado, Caio Mário (2003, 45) diz que não é necessário constituir formalmente um procurador para que alguém adquira a posse por intermédio de outrem, basta que lhe seja dada esta incumbência, ou que exista vínculo jurídico entre eles. “Assim é que o jardineiro que vai buscar as plantas, ou a doméstica que recebe a caixa de vinho adquirem a posse alieno nomine, para o patrão e em nome deste, embora dele não sejam mandatários”.

Ninguém pode transmitir mais direitos do que tem, ou seja, a posse é transmitida com o mesmo caráter que ela possui (Ex.: a posse precária, se transmitida, ainda será precária). Assim é que no art. 1.206 se lê: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. E também que “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida” (art. 1.203 CC).

Acessão da posse: é a soma do tempo da posse atual com o da posse anterior, na posse derivada. Jamais poderá acontecer na posse originária, tendo em vista que há necessidade de nexo de causalidade para que seja somado o tempo. É o que se extrai do art. 1.207 em que: “O sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.

            Obs. É interessante observar o que está no art. 1.209 “A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem”.

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