terça-feira, 30 de agosto de 2011

Bens divisíveis/indivisíveis, singulares/coletivos

e) Bens divisíveis (os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam) e indivisíveis (os que se não podem partir sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam -indivisibilidade natural - e os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei - indivisibilidade por determinação legal - ou por vontade das partes - Indivisibilidade convencional). Exemplos de indivisibilidade natural: cavalo de corridas, relógio, diamante de 50 quilates etc. Exemplos de indivisibilidade por determinação legal: servidões prediais em relação ao prédio serviente, área rural equivalente a um módulo regional – lei 4.504/64 – art. 65, hipoteca – art 1421 CC/02, partilha de herança – art. 1791, objeto indivisível – obrigação indivisível – e devedor é obrigado pela dívida toda (CC, art. 314). Exemplos de bens indivisíveis por convenção das partes: condomínio tornado voluntariamente indivisível e obrigações indivisíveis.

f) Bens singulares (os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais, como um livro) e coletivos, universais ou universalidades (os que, embora constituídos de vários bens singulares, são considerados como um todo, distinto daqueles que o compõem).

Os bens coletivos classificam-se em:

1) universalidades de fato (universitas rerum) — pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.: biblioteca.

2) universalidades de direito (universitas juris) — complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: herança, massa falida etc.

Nas universalidades de fato, em desaparecendo todos os objetos, menos um, se tem por extinta a coletividade, mas não o direito sobre o remanescente. Essa regra, embora não repetida pelo novo Código Civil, ainda se afigura aplicável.

“Nas universalidades de direito, as coisas que entram em substituição às que por elas se trocam, tomam-lhes o lugar, mantendo íntegra a universalidade” (Silvio Rodrigues). Os bens que compõem uma universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

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