quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Classificação da pessoa jurídica

Classificação da pessoa jurídica

a) Quanto à nacionalidade: nacional e estrangeira. Leva em consideração a subordinação à ordem jurídica que lhe conferiu personalidade, e não a nacionalidade de seus membros ou a origem de seu controle financeiro. Pelo art. 1.126 do Código Civil, “é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”.

b) Quanto à estrutura interna: universitas personarum ou corporações (conjunto de pessoas que, coletivamente, goza de direitos e os exerce por meio de      vontade única. Ex.: sociedades, associações, partidos políticos etc.) e universitas bonorum ou fundações (personalização de um patrimônio destinado a um fim que lhe dá unidade).

c) Quanto às funções e capacidade: de direito público: externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ex.: ONU) e interno (União, Distrito Federal, Estados, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei); de direito privado: sociedades (têm finalidade econômica), associações (não têm finalidade econômica), fundações particulares (somente podem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência) e partidos políticos (regulados pela Lei n 9.096/95).



- Associação: agrupamento de pessoas sem finalidade lucrativa, ou seja, para fins culturais, religiosos, recreativos, morais, PIAS (= filantrópicas ou assistências), e profissionais, etc. (os sindicatos entram nesta categoria) – arts. 53 a 61 do CC.

As associações nascem de negócios jurídicos unidirecionais, isto é, as pessoas naturais emitem vontades convergentes para sua criação e estabelecimento de suas finalidades. Caracterizam-se, ainda, por inexistir qualquer previsão de proveito econômico ou de partilha dos resultados. Tais previsões não inibem, logicamente, a atribuição de obrigações aos seus integrantes, até mesmo de ordem pecuniária, para o atingimento dos fins. Essas obrigações, porém, não são de caráter recíproco, mas concernem a pessoa jurídica.

- Sociedade civil: agrupamento de pessoas com finalidade econômica ou de lucro, através de racionalização de serviços técnicos ou do exercício profissional em conjunto com finalidade lucrativa. A lei inclui neste bloco as cooperativas. O lucro é repartido entre os sócios. Proveito comum. (Ex. Sociedade de Advogados).

- Sociedade comercial: agrupamento de pessoas, visando lucro através do exercício da mercancia, do comércio, podendo ser: sociedade em nome coletivo (firma social onde todos os sócios incluem o nome e respondem ilimitadamente), sociedade de capital e indústria (duas espécies de sócios: os que entram com o capital e os que entram com o trabalho), sociedade em comandita, sociedade em conta de participação (onde pelo menos um dos sócios é comerciante), sociedade de responsabilidade limitada (responsabilidade limitada a cota de participação de cada um), e sociedade anônima ou por ações.

- Partidos políticos: São pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º da Lei 9,096/85, art. 16, III do CC; CF, art. 17, I e IV; §§ 1º e 4º). Pelo art. 17, § 2º da CF, os partidos têm natureza de associação civil, devendo registrar seus estatutos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

- Empresa pública: (art. 173 da CF). É pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para a exploração de atividade econômica de interesse ou conveniência administrativos do governo. (Vide Dec. – Lei nº 200/67). Exs.: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, Caixa Econômica Federal - CEF.

 - Sociedade de Economia Mista: é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades econômica, sob a forma de sociedade anônima, onde a maioria das ações com direito a voto pertencem à União ou à entidade da Administração indireta. A sociedade de economia mista será sempre uma sociedade anônima. Ex. Banco do Brasil S. A.

- Sociedade Cooperativas: São pessoas jurídicas de direito privado. Reunião de pessoas com objetivos comuns, podendo ter finalidade civil ou comercial. Podem assemelhar-se à associação, com finalidade meramente assistencial ou altruísta, ou ter finalidade econômica como outra sociedade civil. É regulada por lei própria (Lei n.º 5.764/71). Podem ter um único objeto ou ser mistas. Cooperativas de produção, de trabalho, de consumo, de compra e venda, mistas, de crédito, etc.

- Fundações: são pessoas jurídicas de direito público ou privado (arts. 62 a 69, CC). São organizações que giram em torno de um patrimônio que se destina a determinada finalidade (art. 62, parágrafo único CC). É uma universalidade de bens a que a lei atribui personalidade jurídica, mesmo que via de regra os bens são objetos e não sujeitos de direitos. Trata-se da dotação de bens livres que, uma vez destacados do patrimônio do dotador e constituído o patrimônio da fundação (registrado), o ato é irrevogável. São constituídas por ato jurídico unilateral (inter vivos ou causa mortis = escritura pública ou testamento). Para o seu registro há necessidade de intervenção do Ministério Público, o qual deverá aprovar o estatuto, além de verificar a dotação (destinação) dos recursos necessários para a finalidade indicada nos atos de constituição. Passada esta fase, é que se procede ao registro, conforme o art. 45 do CC, adquirindo assim a personalidade.

Um comentário:

  1. Olá Patricia, quero parabenizar pela iniciativa e dedicação em disponibilizar informações referentes aos conteúdos de suas aulas. Elas serão de grande valia.
    Obrigado!

    Carlos Cezar do Nascimento

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