quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Da Capacidade Sucessória

Da Capacidade Sucessória


Vocação Hereditária consiste na capacidade, ou legitimidade que alguém possui (ou não) para suceder. Em outras palavras, possui vocação hereditária aquele que tem capacidade para entrar na sucessão na qualidade de herdeiro ou legatário.

            Há uma regra geral para a vocação hereditária, constante no art. 1.798 do Novo Código Civil: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Assim, todo aquele já nascido que possui algum vínculo familiar ou testamentário com o de cujus goza, a rigor, de vocação hereditária. A expressão "já concebidas" permite que até o nascituro entre como herdeiro em potencial.

            Convém salientar que, especificamente na Sucessão testamentária, há uma exceção à regra geral, contida no art. 1.798 do diploma civil, na medida em que até os filhos ainda não concebidos dos herdeiros testamentários poderão ser chamados, segundo o disposto no seu inciso I.

Art. 1.798. "Na Sucessão Testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
            I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
            II – (Omissis)
            III – (Omissis)".

            A priori, o dispositivo pode parecer confuso, entretanto, a razão de ser do mesmo é permitir que se beneficie uma possível prole do herdeiro testamentário, pois este poderá vir a falecer durante o próprio processo de inventário do de cujus, não havendo, contudo, prejuízo para seus filhos.

            Observe-se que se o herdeiro testamentário vier a falecer antes do testador, esse dispositivo legal será inepto, pois condiciona o benefício aos filhos do herdeiro testamentário ao fato deste estar vivo ao tempo da abertura da sucessão.

            Para suceder, a pessoa deve reunir três condições:
            1) Estar viva (arts. 1798 e 1799, I, CC);
2) Ser capaz (art. 1801 CC); e
3) Não ser indigna (art. 1814 CC).

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