quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Da Exclusão do Herdeiro por Indignidade

Da Exclusão do Herdeiro por Indignidade

            O Código Civil Brasileiro dispõe de um capítulo especial para os herdeiros ou legatários excluídos da sucessão, sendo a situação destes regulada nos arts. 1.814 ao 1.818.

            Vejamos o disposto no art. 1.814 CC:
            "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
            I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
            II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
            III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

            Trata-se de uma pena civil imposta ao herdeiro que cometer algum destes atos.

            Diferente do que ocorre na deserdação, não se faz necessário que esteja mencionado em testamento tal fato. Ocorre tão somente da comprovação dos fatos apresentados, não opera ipso iure. É necessário somente uma sentença que comprove a verdade factual destes fatos criminosos praticados pelo herdeiro, conforme o disposto no art. 1.815: "A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
            Parágrafo. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão".

            Pode ocorrer que o herdeiro excluído aliene bens que estão sob sua posse a terceiros de boa-fé. O direito destes terceiros não poderá ser prejudicado por conta do herdeiro excluído. Sobre isso, o artigo 1.817 assim dispõe: "São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas, aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos”.
            Parágrafo único. “O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimento que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação destes.”

            Ou seja, o herdeiro terá que restituir quaisquer frutos oriundos dos bens hereditários até a data da alienação onerosa. Da mesma forma, os herdeiros que se sentirem prejudicados, assiste-lhes o direito a receber uma indenização por perdas e danos. Contudo, não vamos retirar todo o direito do excluído, este também possui direito a ser ressarcido, através de indenização, das despesas com a conservação da coisa.

            Obs. Art. 1.818 – O perdão inequívoco não pode ser impugnado por nenhum outro herdeiro, a não ser em caso de nulidade do próprio ato. O parágrafo único deste artigo traz modalidade de perdão implícito.

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