quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DAS PESSOAS

DAS PESSOAS:

 Personalidade:

Conceito de pessoa - Pessoa é o “ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz). É sinônimo de sujeito de direito, que é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica.

Personalidade jurídica - É a aptidão reconhecida a um indivíduo para adquirir direitos e obrigações, art. 1º CC.

A proteção inicia com a concepção (tem tutela das situações existenciais). Tem 3 teorias, art. 2 CC:
a)      Teoria natalista (conservadora) – só é pessoa quando nasce com vida, antes é parte das vísceras maternas. Teoria não se sustenta, pois o nascituro tem direitos. Adepto: Silvio Rodrigues.

b)      Teoria da personalidade condicional – o nascituro é pessoa sob condição suspensiva de nascer com vida, tem expectativa de direito de ser pessoa, antes de nascer tem personalidade formal, após é personalidade material. A Teoria não se sustenta, pois se nasce morto você não era nada, é uma teoria excludente. O natimorto tem direito a nome, imagem e sepultura e, portanto, foi pessoa. Adeptos: Maria Helena Dinis; Clóvis Bevilácqua.

c)      Teoria concepcionista – Incondicional, personificação do nascituro. Já é pessoa, já é protegido. O nascimento com vida é condição suspensiva para adquirir direitos patrimoniais, será sujeito de direitos, titular de direitos (será herdeiro se nascer com vida) En. 1 CJF. Adeptos: Caio Mario da Silva Pereira; Nelson Rosenvald; Francisco Amaral.

O ordenamento concede a capacidade e reconhece a personalidade, pois esta é valor do ser humano, art. 1798 do CC, art. 542 do CC (a doação só tem eficácia no nascimento com vida, pois entra no direito patrimonial) art. 1609, § único; art. 1779 (curador ao nascituro, pois o nascituro já é pessoa).

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