terça-feira, 30 de agosto de 2011

Dos bens reciprocamente considerados

a) Principal (é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, como o solo) e acessório (é o bem cuja existência supõe a do principal, como uma construção em relação ao solo).

Tanto os bens corpóreos, como os incorpóreos, comportam tal distinção. Exemplo de tal distinção relativamente aos bens corpóreos já foi dado. Quanto aos bens incorpóreos, pode-se citar como exemplo um crédito como coisa principal e os juros ou a cláusula penal como acessórios, eis que se submetem à existência daquele.

Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal (arts.1.209, 233 e 287, do CC). Assim, a natureza daquela deve ser a mesma desta (se móvel for o principal, móvel o será o acessório). Se nula for a obrigação principal, nula será a acessória. O proprietário ou o possuidor da coisa principal também o será, em regra, da acessória. Como exceção, tem-se o tratamento atribuído às pertenças, que, apesar de serem acessórios circunstanciais ou acidentais, não seguem a aludida regra. Com efeito, o art. 94 do CC/2002 estabelece: “Os negócios que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

Espécies de bens acessórios:

1) frutos - são as utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção não lhe altera a substância.
Quanto a sua origem, os frutos podem ser: naturais - aqueles que resultam da própria força orgânica da coisa. Ex.: as crias dos animais, os frutos de uma árvore etc. Não perdem esta característica pelo simples fato de o homem contribuir, através de processos técnicos, para melhorar a qualidade e a produtividade; industriais - aqueles que resultam da atividade humana. Ex.: a produção de uma fábrica; civis - rendimentos oriundos da utilização de coisa frutífera, por outrem que não o proprietário. Também recebem o nome de rendimentos. Ex.: rendas, juros, aluguéis etc.

Quanto ao seu estado, os frutos podem ser: pendentes - enquanto unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos - depois de separados; estantes - depois de separados e enquanto encontrarem-se armazenados ou acondicionados para expedição ou venda; percipiendos - que deviam ser, mas não foram percebidos; consumidos - aqueles que não mais existem.

Importância da distinção:
- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé do possuidor devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio. Devem também ser restituídos os frutos colhidos com antecipação.
- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas de produção e custeio.

2) produtos - são as utilidades que se retiram da coisa, com prejuízo para a sua substância e com diminuição gradativa, até o esgotamento, por não se renovarem periodicamente. Ex.: petróleo de um poço, pedras de uma pedreira etc.

3) benfeitorias - são os melhoramentos que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (benfeitorias necessárias. Ex.: conserto de um telhado), aumentar ou facilitar o seu uso (benfeitorias úteis. Ex.: construção de uma garagem), ou de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (benfeitorias voluptuárias. Ex.: construção de um jardim em imóvel residencial).

Importância da distinção das espécies de benfeitorias:

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, ao de levantá-­las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis poderá exercer o direito de retenção.
- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Não se consideram benfeitorias:
- os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor (acessões naturais - aluvião, avulsão, abandono de álveo e formação de ilhas);
- as obras que criam coisa nova, que se adere à propriedade anteriormente existente, como as construções e as plantações (acessões artificiais) Ainda sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Malgrado o novo Código Civil não tenha repetido as exceções constantes do art. 62 do diploma de 1916, não se consideram bens acessórios: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e a escritura ou outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relação ao do bem principal (CC, art. 1.270, §2º)”.

4) acessões - são os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor (acessões naturais - aluvião, avulsão, aban­dono de álveo e formação de ilhas) e as obras que criam coisa nova, que se adere à pro­priedade anteriormente existente, como as construções e as plantações (acessões artifi­ciais ou industriais). Distinguem-se das benfeitorias, eis que estas se destinam a con­servação, melhoria ou embelezamento da coisa, enquanto aquelas alteram a substância do bem.

5) pertenças - bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro. Ainda que sejam separados da coisa principal, esta continuará sendo considerada completa. Ex.: mp3 instalado em um carro, quadro pendurado na parede de uma casa etc.

6) partes integrantes - acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria. Se forem separadas da coisa principal, esta ficará incompleta. Ex.: peças de um relógio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário