quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Efeitos da posse

A) Legítima defesa da posse - Também chamada de desforço físico, é a auto-tutela, em que o titular, usando meios moderados, repele turbação ou esbulho na posse (art. 1.210, § 1º).
Os requisitos são: uso dos meios necessários; moderação; ocorrência de injusta agressão; atual ou iminente; posse.
            Na hipótese de excesso na legítima defesa da posse, sendo doloso ou culposo, aplica-se o art. 186 do Código Civil, gerando indenização, ou seja, o excesso não gera a perda da posse, mas sim uma indenização.

B) Acessórios da coisa - São os frutos e as benfeitorias. Os frutos são melhoramentos internos da coisa, ou seja, aumento da qualidade ou quantidade interna da coisa. As benfeitorias são acréscimos externos da coisa, ou seja, aumento da qualidade ou quantidade externa da coisa.
Os frutos podem ser: materiais: decorrem da natureza; industriais: decorrem da mão humana; legais: decorrem da lei.
As benfeitorias podem ser: necessárias: aquelas indispensáveis à manutenção da coisa, ou seja, o acréscimo mantém o valor econômico da coisa; úteis: aquelas que aumentam a qualidade econômica da coisa por gerar maior utilidade; voluptuárias: aquelas que aumentam substancialmente o valor econômico da coisa para lhe garantir maior deleite.
Existem três princípios que regem a matéria: acessório segue o principal: quem possui o principal possui também o acessório; res perit domino: a coisa perece para o dono; princípio da boa-fé: existe a presunção de boa-fé; ou seja, no silêncio, presume-se a posse de boa-fé.

B.1) Efeitos da posse de boa-fé:
- Em relação aos frutos - O possuidor de boa-fé terá direito aos frutos percebidos e colhidos, e direito à indenização pela produção e custeio (todos os aparatos da coisa). (Art. 1.214 CC).
- Em relação às benfeitorias - O possuidor tem direito a indenização plena pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como direito de retenção por estas (poderá reter a coisa até que seja indenizado) e direito a levantar as benfeitorias voluptuárias se não houver indenização por elas. (Art. 1.219 CC).
- Em relação à deterioração - Em tese, o possuidor é irresponsável pela deterioração natural. Tem responsabilidade subjetiva. (Art. 1.217 CC).

B.2) Efeitos da posse de má-fé:
- Em relação aos frutos - O possuidor de má-fé tem obrigação de devolução dos frutos percebidos e colhidos, perderá os frutos pendentes e tem o direito de ser indenizado pela produção e custeio (visa ao não enriquecimento indevido de terceiros). (Art. 1.216 CC).
- Em relação às benfeitorias - O possuidor perderá as benfeitorias úteis e voluptuárias, terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e não poderá reter a coisa, nem levantar, se não houver indenização por elas. (Art. 1.220 CC).
- Em relação à deterioração - O possuidor de má-fé tem responsabilidade objetiva. Será responsável por qualquer perecimento, só podendo se eximir se demonstrar que a deterioração ocorreria em qualquer hipótese. Há a inversão do ônus da prova. (Art. 1.218 CC).

C) Usucapião - É um efeito possessório. A passagem do tempo com uma relação de posse gera a propriedade. É a única em que o proprietário não tem publicidade, tendo em vista que a sentença do juiz, na usucapião, é meramente declaratória, não havendo registro. Nesse caso, a propriedade é adquirida com o decurso do tempo, independente de haver ou não registro.

            D) Presunção de propriedade – Devido ao fato de ser a visibilidade do domínio. Presunção esta juris tantum.

            E) Ações possessórias (interditos possessórios) – Existem dois grupos de ações possessórias:
- Típicas: são aquelas que tratam da relação material da pessoa com a coisa. Podem ser: reintegração de posse, em caso de esbulho; manutenção de posse, em caso de turbação, ou interdito proibitório, em caso de ameaça.
- Atípicas: são aquelas que tratam, além da relação material, da relação jurídica e suas conseqüências no sistema jurídico. Podem ser: embargos de terceiros possuidores, nunciação de obra nova etc.
Obs.: Exceptio domini ou exceptio proprietatis: é o fenômeno segundo o qual o réu alega, na defesa, ser titular do domínio nas ações possessórias. Quanto à alegação de domínio (exceptio domini) nas ações possessórias, está previsto no art. 923 do CPC: “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação do esbulho cometido pelo autor”. O art. 923 proíbe a alegação de domínio sobre a coisa, em caso de ação possessória.
            Regra geral, portanto, em matéria possessória, o juiz não irá decidir domínio; entretanto, existem duas exceções a essa regra citadas por Silvio Rodrigues (2002, 58):
            - Súmula n. 487 do Supremo Tribunal Federal: se as duas partes fundamentarem a posse em propriedade (se os dois alegarem ser proprietários), o juiz deverá julgar pela propriedade.
- Julga-se pelo domínio quando não se prova posse, ou seja, se nenhuma das partes provar a posse, o juiz julgará pelo domínio.
Traz Flávio Tartuce um entendimento mais moderno segundo o qual “No atual Código Civil, por força do disposto no §2º do seu art. 1.210, não há mais lugar para a "exceptio proprietatis", como defesa oponível às ações possessórias típicas, havendo, assim, a partir da vigência do Código Civil de 2002, absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Leia a lúcida e hodierna decisão monocrática prolatada pelo eminente e culto Desembargador Silveira Lenzi, fundamentada no Enunciado n. 79 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) e nas lições de Arruda Alvim”.

“Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2004.025421-0/0000-00, da comarca de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Silveira Lenzi. Data da decisão: 04.10.2004. Publicação: DJSC n. 11.531, edição de 07.10.2004, p. 17/18. Agravante: Geison Roberto Schäffer. Advogada: Regina Potapoff. Agravadas : Alaide Roters e outros.
Advogado: Roberto Cesar Schroeder

DESPACHO

Geison Roberto Schäffer interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória de fls. 35/37, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 036.04.002795-9, movida por Alaíde Roters, Daniele Roters Monteiro, Marcos André Alves Monteiro, Mauro Eduardo Roters, Marlene Roters Gottardi e Edmundo Gottardi, que deferiu a liminar.

O agravante alega que: a) não esbulhou a posse dos autores, ora agravados; b) em virtude de suas dificuldades financeiras, reside no imóvel há mais de 04 (quatro) anos, conforme acordo firmado com o seu tio, marido da primeira agravante, antes de seu falecimento; c) após a morte de seu tio, os recorridos concordaram com a sua permanência no imóvel, porque quitava os tributos, mantinha o terreno limpo e edificou benfeitorias em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) sua mãe é herdeira legítima do imóvel, porque a casa nele existente foi edificada pelo seu avô; e) os recorridos inobservaram o compromisso firmado.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso.

É o relatório.

Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, providência excepcional, necessária a existência dos pressupostos estabelecidos no art. 558, caput, do estatuto processual - a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, até o julgamento do recurso.

Reputo ausente o fumus boni iuris.
Isto porque, aparentemente, o esbulho restou caracterizado com a permanência do ora agravante no imóvel, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente para que o desocupasse (fl. 19).
Saliento, ainda, que, em inobservância ao art. 333, inc. II, do CPC, inexistem provas de que o ora recorrente tenha edificado benfeitorias necessárias ou úteis que justificassem seu direito de retenção, a teor do art. 1.219 do CC/02.

Ademais, a questão acerca da propriedade da casa situada no imóvel é irrelevante ao caso, porquanto não se discute tal matéria no juízo possessório, por força do art. 1.210, § 2º, do CC/02: “Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

Daí o Enunciado n. 79, aprovado nas Jornadas de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, dispor que: “Enunciado 79 do CEJ: ‘A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório’.” (In: Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 22ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 217).

Arruda Alvim, no mesmo sentido, expõe: “A posse, como se disse, é protegida como defesa de uma situação de fato. Esta assertiva tanto mais se evidencia a partir do que consta do § 2º do art. 1.210 do CC, a mostrar, que no plano do juízo possessório está estabelecida a impenetrabilidade em relação à alegação de domínio ou de outro direito (o que já era da tradição recente de nosso direito).” (Defesa da Posse e Ações Possessórias, revista de Processo, n. 114, p. 26, mar./abr. 2004).

Ausente o fumus boni iuris, despiciendo o exame do periculum in mora.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no inc. V do art. 527 do CPC.
Após, à redistribuição.

Florianópolis, 04 de outubro de 2004.

Silveira Lenzi
RELATOR”

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