quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Julgado STJ - "guarda previdenciária"

RECURSO  ESPECIAL  -  DIREITO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE  -  PEDIDO  DE  GUARDA FORMULADO  POR  AVÔ  -  CONSENTIMENTO MATERNO  -  PAI  FALECIDO  -  DEFERIMENTO  DA MEDIDA  -  POSSIBILIDADE,  DESDE  QUE  OBSERVADO  O  MAIOR  INTERESSE  DO  MENOR  - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda  previdenciária",  é  dizer,  daquela  que  tem  como  finalidade  tão-somente  angariar efeitos previdenciários.
2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações.
3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado.
4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira  parte  c/c  §  2º,  do  ECA)  o  deferimento  da  guarda  de menor  aos  seus  avós  que  o mantêm  e,  nesta medida,  desfrutam  de melhores  condições  de  promover-lhe  a  necessária assistência material  e  efetiva, mormente  quando  comprovado  forte  laço  de  carinho,  como ocorreu na espécie.
5. Recurso especial provido.
(STJ – Resp 1186086/R) – rel. Min. Massami Uyeda – 3ª. Turma – Dje 14/02/2011)

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