quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Julgado TJDFT sobre direito de visitação

FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE.  INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA
DA GUARDA MATERNA. DIREITO DE VISITA DO PAI.
1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. O norte  imposto pela  legislação, doutrina e  jurisprudência  recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais.
2. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, “o pai  ou  a  mãe,  em  cuja  guarda  não  estejam  os  filhos, poderá visitá-los e tê-los em  sua companhia, segundo o que acordam com o outro cônjuge, ou for fixado pelo Juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
3. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando  evidenciadas  situações  excepcionais,  como,  por  exemplo,  aquelas  autorizadoras  de suspensão e destituição do poder familiar.
4. Negou-se provimento ao apelo de J.I.S. e deu-se provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de homologar o acordo provisório de visita do genitor às menores, firmado pelas partes. 

 (TJDFT – 1ª Turma Cível – Rel. Des. Flavio Rostirola – 2008 09 1 007108-0 APC – Data do Julgamento 02/06/2011).

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