quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Julgados demonstrando que a obrigação de prestar alimentos dos avós é subsidiária

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS AVÓS MATERNOS. IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO AVOENGA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. Os avós só estão obrigados a prestar alimentos aos netos quando existir prova robusta de que o titular do dever de sustento está impossibilitado de suportar totalmente o encargo, vez que os avoengos, quanto ao pensionamento, detém a responsabilidade subsidiária e hierarquizada. (TJ-SC; AC 2007.046226-3; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Mazoni Ferreira; DJSC 22/02/2008; Pág. 157).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Quanto à condenação dos avós paternos no pagamento da pensão alimentícia, não mais se discute a possibilidade de adimplirem com tal verba, desde que, por primeiro, se constate a total impossibilidade do pai em prover os alimentos necessários à sobrevivência do alimentando. 2. Para que a requerente pudesse ajuizar ação de alimentos contra os avós paternos - tendo sido seu pai condenado antes a fazê-lo - exige o art. 1.698 do Código Civil, a necessidade de haver comprovação de que o parente que deve alimentos em primeiro lugar estar totalmente impossibilitado de arcar com o encargo que lhe cabe, para que fossem chamados a concorrer os de grau imediato. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Ap. 1.0342.07.086644-3/001, rel. Célio César Paduani, j. 24/01/2008).

AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO -AVÓS - OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, SUCESSIVA OU COMPLEMENTAR - ARTIGO 1.698, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. Reforma-se a sentença que julga procedente o pedido de alimentos direcionado diretamente ao avô paterno, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos do genitor do alimentando para o respectivo pensionamento. Aplicação do artigo 1.698, do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Ap. 1.0011.05.012404-6/001, Rel. des. Kildare Carvalho, j. 19/07/2007)

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