quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Teorias sobre a posse

Teorias sobre a posse:

a) Teoria de Savigny
Corpus + animus
Corpus - não seria a coisa em si, mas o poder físico do indivíduo sobre a coisa.
Animus - intenção de possuir a coisa como sua. Não é a convicção de ser dono, mas a vontade de ter a coisa como sua.
O elemento diferenciador do possuidor e do detentor é o animus, uma vez que ambos têm o poder físico sobre a coisa, sendo a diferença que na detenção falta a vontade interior de proceder em relação à coisa como se fosse seu proprietário. Por isso, esta teoria ser conhecida como subjetiva.

b) Teoria de Jhering
Corpus + animus
Corpus - aparência da propriedade, ou seja, o indivíduo possuidor é aquele que se porta como normalmente o faria o proprietário. Daí se dizer que a posse é a visibilidade do domínio.
Animus - não se situa na intenção de dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário – affectio tenendi – independentemente de querer ser dono. Denomina-se objetiva a teoria, porque dispensa esta intenção.
Para uma melhor compreensão veja-se o exemplo daquela pessoa que encontrando um terreno ermo o cultiva, sem contudo ter o animus domini. Na hipótese, se um terceiro invadir este cultivo tentando usurpar a colheita, pode o cultivador usar de defesa como possuidor, pois tem a affectio tenendi suficiente para a posse, que o distingue do mero detentor.
O possuidor tem às vezes poder físico sobre a coisa, mas que nem sempre assim ocorre. Como exemplo tem-se o do construtor que coloca os materiais em frente à construção porque reside longe dali, ficando sem o poder físico sobre os mesmos, não deixando por isso de ser possuidor.
Para esta teoria objetiva o que diferencia o possuidor do detentor é que o primeiro tem o corpus mais a affectio tenendi, assim, a questão chave é fixar o destino econômico da coisa, pois que o possuidor procede como o proprietário (o animus encontra-se integrado ao conceito de corpus); e o segundo encontra um impedimento legal, sendo o ordenamento jurídico que separa a posse da detenção.

c) Teorias sociológicas da posse (Saleilles, Perozzi etc) -
Tal teoria consta do Projeto nº 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, pelo qual o artigo 1.196 passará a ter a seguinte redação: “considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse”.

Obs. Sem prejuízo dessa proposta de alteração, o princípio da função social da posse é implícito à codificação emergente, principalmente pela valorização da “posse-trabalho”, conforme arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, §4º e 5º, todos do Código Civil vigente.

Um comentário:

  1. Desculpa não ter entrado a mais tempo, agora que estou vendo!! Muito bom !! Já tem bastante material. Parabéns pela iniciativa de disponibilizar a nós alunos, materiais para estudo!! Muito bom mesmo!!

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