sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Justiça anula casamento e determina restituição

A 7ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de Pernambuco determinou a anulação do casamento de um segurado da Previdência Social, já morto. Determinou também que a mulher com quem estava casado restituísse ao INSS R$ 120 mil pagos a título de pensão por morte do segurado. A justiça entendeu que no ato do casamento, o segurado estava com 88 anos e interditado judicialmente. Portanto, era incapaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o casamento.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região ajuizou ação contra a viúva do idoso e comprovou a necessidade de anulação do casamento, pois na data o marido dela possuía incapacidade absoluta para a vida civil. Na ação, a procuradoria afirmou que a incapacidade absoluta para a vida civil está prevista no artigo 3º, parágrafo II do Código Civil e que, no caso, a Comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu a demência senil do servidor, em processo de curatela - ato jurídico que confere proteção a incapazes por meio de um curador.

Segundo os autos do processo, a primeira mulher do servidor pediu sua interdição em 2002, antes de morrer. Posteriormente, a filha dela e enteada do aposentado ficou sendo a curadora. Em 2005, no entanto, a sobrinha do servidor solicitou a substituição, por ser parente legítima do homem, e posteriormente repassou a curadoria ao seu filho. Em setembro de 2006, o ancião casou com a mulher por meio de procuração pública.

Os procuradores entenderam que o casamento, que gerou a obrigação da União pagar a pensão por morte para a pretensa viúva, era nulo de pleno direito. Segundo a Procuradoria, houve má-fé da mulher, que casou-se com o servidor, mesmo sabendo da sua demência, com o objetivo de receber a pensão previdenciária de cerca de R$ 8 mil. A Justiça concordou com os argumentos da PRU-5 e determinou a restituição dos valores aos cofres da Previdência Social.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária 0010450-40.2009.4.05.8300 
Fonte: CONJUR


TJ-RS nega emancipação para adolescente de 15 anos

O fato de conviver em união estável não é motivo para conceder emancipação à jovem menor de idade. Afinal, este regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a emancipação de uma adolescente que vive maritalmente com seu companheiro desde os 14 anos na cidade de São Gabriel. A decisão é do dia 29 de junho.

A jovem entrou na Justiça, representada por sua mãe, alegando que a união estável é uma forma de casamento e, como tal, deve ser considerada também como hipóteses para emancipação. Conforme a autora, o fato de já ter um filho corrobora com o pedido.

Na primeira instância, a juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, negou a pretensão. A autora, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, com os mesmos argumentos.

O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença. Ele lembrou que o Código Civil é claro no sentido de que, para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha 16 anos completos. Ou seja, em tais condições, o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.

‘‘No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil’’, arrematou o julgador.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Roberto Carvalho Fraga.
Clique aqui para ler o acórdão.

APELAÇÃO  CÍVEL.  PEDIDO  DE  EMANCIPAÇÃO. DESCABIMENTO.  1.  Se  a  jovem  conta  apenas  15  anos  de idade,  mostra-se  descabido  o  pedido  de  emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. 2. O  fato da  jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido,  pois  a união  estável  se  equipara  ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da  idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido. (TJRS - 7ª Cam. Cível. Apelação nº 70042308163 - 29-09-11).

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Fundamentos da Teoria da Proteção Integral da Criança e do Adolescente

Somente em 1988, a criança e o adolescente passaram a ser tratados como sujeitos de direitos. Custódio (2009, p.26) ressalta o quanto a Constituição Federal de 1988 foi importante, e que "configurou uma opção política e jurídica que resultou na concretização do novo direito embasado na concepção de democracia".

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal,
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Sobre a Teoria da Proteção Integral, Veronese (2006, p.06) assim explica:

Quando a legislação pátria recepcionou a Doutrina da Proteção Integral fez uma opção que implicaria um projeto político-social para o país, pois, ao contemplar a criança e o adolescente como sujeitos que possuem características próprias ante o processo de desenvolvimento em que se encontram, obrigou as políticas públicas voltadas para esta área a uma ação conjunta com a família, com a sociedade e o Estado.
A Carta Magna veio trazer para a criança e ao adolescente o direito fundamental de ser ouvida, amada, protegida e cuidada, com base no princípio da prioridade absoluta. Tornou também, reconhecidos os direitos da criança e do adolescente, recebendo um instrumento importante com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, representando um marco na história de afirmação dos direitos da criança e do adolescente. (SOUZA, 2008, p.32)

O Estatuto surge para romper a discriminação imposta pelo Código de Menores, sendo que aparece para igualar crianças e adolescentes, nos seus direitos, sem qualquer distinção. Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente conduziu as diretrizes para a política da proteção integral da criança e do adolescente, reconhecendo-os como cidadãos, e, para isso, efetivou a articulação entre o Estado e a sociedade com a criação de Conselhos de Direitos, de Conselhos Tutelares e dos Fundos da Infância e Adolescência (FIA). (COSTA & VERONESE, 2006, p.54)

Costa e Veronese (2006, p. 53) afirmam, que "a Doutrina da Proteção Integral dá nascimento à criança e ao adolescente como sujeitos de direitos, uma vez que são pessoas que se encontram em uma fase especial de desenvolvimento, precisando, portanto, de prioridade absoluta no que lhes diz respeito".

Vale salientar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um sistema aberto de regras e princípios. As regras fornecem a segurança necessária para determinar a conduta; já os princípios são os valores relevantes que complementam as regras, possuindo uma integração sistêmica. Regras e princípios formam as normas, construindo assim uma interpretação dos textos normativos. (MACIEL, 2007, p.19)

Assim, pela abrangência de princípios que norteiam os Direitos da Criança e do Adolescente, destacam-se principalmente: o Princípio da Prioridade Absoluta, o Princípio do Melhor Interesse da Criança, o Princípio da Municipalização do Atendimento e o Princípio da Universalização, sendo que esses são alguns, dos diversos princípios que possuem a função de garantir a proteção da criança e do adolescente, conforme estabelecido na Lei 8.069/90 e na Carta Magna.

SOUZA, Ismael Francisco de; DUARTE, Priscilia Ugioni. A proteção aos direitos da criança. Um estudo sobre a inquirição nos casos de abuso sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2975, 24 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19840>. Acesso em: 28 set. 2011.

O disciplinamento previsto no ECA sobre viagem de criança ao exterior

O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece um disciplinamento abrangente e satisfatório a respeito das situações que demandam ou não a autorização dos pais ou responsável, ou mesmo a autorização judicial, para a viagem de criança ou adolescente ao exterior.

Prevê o ECA, no seu artigo 84, incisos I e II, apenas duas hipóteses de dispensa de autorização judicial, a saber:
a) quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
b) quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida.

Além disso, o Estatuto de Regência Infanto-juvenil prescreve apenas que nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial (artigo 85).


O ESTABELECIMENTO DE DISPOSIÇÕES SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A escassez de conteúdo legal no ECA, somada à necessidade de dar resposta a pedidos envolvendo autorização de viagem em situações não contempladas pela legislação, levou ao estabelecimento de um emaranhado de interpretações pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal, a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescente do País.

Portarias foram editadas por Juízos da Infância e Juventude de algumas comarcas, estabelecendo procedimentos que, em alguns casos, entraram em choque com outros estabelecidos por juízos de comarcas diversas, gerando insegurança para os interessados na obtenção da autorização de viagem, ante a diversidade de requisitos e exigências.

Movido por essa instabilidade nacional envolvendo a questão, assim como por provocação do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, o CNJ editou inicialmente a Resolução nº 74/2009 e, revogando-a, posteriormente, editou a Resolução nº 131/2011, dispondo sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

Como não havia no texto da Lei nº 8.069/90 previsão acerca da viagem de criança ou adolescente ao exterior desacompanhada, após colher ideias e sugestões junto aos tribunais de justiça dos Estados da Federação, além de outros órgãos e instituições, o CNJ, por meio da Resolução nº 131/2011, dispôs sobre a viagem de criança ou adolescente ao exterior desacompanhada.

A questão trazida à discussão neste pequeno estudo reside exatamente na disposição contida no artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 131 do CNJ, que previu a possibilidade de a criança viajar ao exterior desacompanhada dos pais ou de terceira pessoa, contanto que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Não obstante tratar-se de viagem para fora do território nacional, com a possibilidade do enfrentamento de obstáculos de maior complexidade pela criança, como as regras, os costumes, a distância e a língua do país estrangeiro, a inovação trazida com a resolução do CNJ, por ser dirigida apenas a viagens ao exterior, não contemplou a situação de crianças que precisam viajar desacompanhadas dentro do território nacional.

O artigo 83, § 1º, alínea "b", nº 2, da Lei nº 8.069/90, prevê a dispensa de autorização judicial quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Contudo, não prevê a possibilidade da dispensa de autorização judicial quando a criança viajar desacompanhada, dentro do território nacional e fora da comarca contígua à da sua residência, da mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, ainda que a viagem tenha sido autorizada expressamente pelos pais ou responsável legal pela criança, mediante documento com firma reconhecida.

Essa situação tem levado à exigência de autorização judicial para que a criança, desacompanhada, empreenda viagem, dentro do território nacional, para outro Estado da Federação, quando, a exemplo do que já foi disciplinado pelo CNJ acerca da viagem de criança para o exterior, poderia ser autorizada a viajar pelos próprios pais ou responsável legal, por meio de documento escrito, com firma reconhecida.


 FACUNDES, Rosinei da Silva. A Resolução nº 131 do CNJ está em harmonia com a legislação sobre viagem de criança dentro do território nacional? . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20091>. Acesso em: 29 set. 2011.

O disciplinamento legal sobre viagem de criança dentro do território nacional

Embora a viagem de criança dentro do território nacional, desacompanhada dos pais ou responsável, não se submeta aos mesmos requisitos exigidos para a viagem ao exterior, em alguns pontos as duas apresentam aspectos que se semelham. Não poderia ser diferente, pois em ambos os casos cuida-se de disposições inseridas nas normas de prevenção à possível violação de direitos da criança e do adolescente.

De acordo com o artigo 83, parágrafos e alíneas, da Lei nº 8.069/90, tem-se como regra a vedação da viagem de criança (pessoa menor de 12 anos de idade) para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável (guardião ou tutor), sem expressa autorização judicial. Contudo, tratando-se de viagem para comarca contígua à da residência da criança, ou de viagem dentro do mesmo Estado Federado, ou, ainda, dentro da mesma região metropolitana, não será exigida autorização judicial. É óbvio que nessas situações os pais ou o responsável pela criança cuidarão para que ela viaje em segurança e sob os cuidados de alguma pessoa idônea, sobretudo se a criança ainda for de pouca idade e o deslocamento envolver município ou localidade distante.

O provimento jurisdicional também não será necessário quando a criança viajar acompanhada por ascendente (avós, bisavós), ou colateral maior de 18 anos (tio, irmão ou sobrinho), comprovado documentalmente o parentesco.

Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente não exige autorização judicial quando a criança viajar acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Essa autorização do pai, da mãe ou do responsável legal pela criança é um documento escrito, que pode ser particular e que, geralmente, está disponível nas Varas da Infância e da Juventude. É um documento que deverá ser assinado pelos pais ou responsável legal pela criança, com o reconhecimento de firma, por autenticidade ou semelhança.

De acordo com o acima exposto, na maioria dos casos ou não haverá a necessidade de autorização ou os pais ou responsável legal poderão autorizar a viagem da criança que venha a ser realizada dentro do território nacional, sem que para isso intervenha o Poder Judiciário. Somente em algumas situações haverá a exigência de autorização judicial para a viagem de criança no âmbito do território brasileiro.

Além da hipótese em que a criança, viajando desacompanhada dos pais ou responsável, não se insira em nenhuma das situações anteriormente elencadas, os casos seguintes podem requerer autorização judicial:

a) discordância dos pais ou responsável legal com relação à conveniência da viagem, fator esse capaz de
justificar a necessidade da intervenção judicial;
b) morte ou ausência de ambos os pais ou responsável legal pela criança;
c) algum motivo de força maior devidamente comprovado.

Vê-se que a intervenção judicial para a viagem da criança poderá ser necessária como forma de suprimento da outorga de consentimento que comumente é exercida pelos pais ou pelo responsável legal pela criança.

FACUNDES, Rosinei da Silva. A Resolução nº 131 do CNJ está em harmonia com a legislação sobre viagem de criança dentro do território nacional? . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20091>. Acesso em: 29 set. 2011.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

A morosidade processual é um fenômeno brasileiro?

É comum ouvirmos que um dos maiores problemas da Justiça brasileira é a sua morosidade. O próprio Ministro Carlos Veloso ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a Justiça no Brasil é lenta . Mas será que apenas o Judiciário brasileiro padece desse mal?

Com efeito, em Portugal, por exemplo, uma simples ação de despejo leva, aproximadamente, 11 (onze) anos, para se chegar ao fim, apenas em primeiro grau de jurisdição.

Na Itália, a seu turno, as ações duram, somente na primeira instância, em média, 04 (quatro) anos. No Japão, antes da edição do novo Código de Procedimentos, ocorrida em 1998, para percorrer todas as instâncias e chegar até à Suprema Corte do Japão, não se levava menos do que uma década.

Não significa que se deva, acomodadamente, utilizar de dados estatísticos de outros países para justificar a morosidade excessiva dos nossos processos. Mas trata-se de uma realidade da qual não se pode ignorar.

O tempo serve de medida para tudo. Sua importância se dá não apenas para considerarmos o que vamos, temporalmente, gastar com uma simples refeição, perpassando por um tratamento de saúde, ou com os processos judiciais. A lógica, por conseguinte, é bastante simples, pois se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana, e se o que se busca no processo judicial interfere diretamente na felicidade do litigante, não há como negar que a demora na solução do processo gera uma infelicidade pessoal, uma angústia, para não dizer outras coisas. Portanto, não faz sentido deixarmos de valorar o que se passa na vida das partes envolvidas em um litígio. É preciso não perder de vista que atrás de cada processo, há um drama de uma vida e não simplesmente uma capa, sem rosto!

Dessa forma, não obstante o Judiciário brasileiro, se comparado a alguns outros, não seja tão lento assim; entrementes, há muito para se fazer, no sentido de melhorar o tempo de duração processual.
__________________________________________________________________________
BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20080>. Acesso em: 28 set. 2011.

O que se deve entender por tempo razoável na duração do processo?

Como dito mais acima, a Emenda Constitucional no. 45, de 2004, cujo texto foi promulgado em 08.12.2004, expressamente passou a tratar da razoável duração temporal do processo. Ocorre que malgrado tenha sido uma providência legislativa da mais alta relevância; entrementes, o legislador constituinte derivado não se ocupou em traçar o alcance do que venha a ser o prazo razoável para a duração dos processos. [05]

Portanto, fica uma pergunta: o que se deve entender por 'razoável duração do processo'? Um mês? Seis meses? Um ano? E por aí vai... Vejamos, dessa forma, o se pode entender por 'razoável duração do processo', apenas sob o enfoque de alguns doutrinadores.

Temos um tema que envolve um conceito indeterminado. Trata-se, por conseguinte, de um problema de difícil solução. Basta recordarmos que Karl Larenz, ao enfrentar a questão relativa a utilização de conceitos indeterminados, lembra que se trata de um tema que oferece vasto campo de discussão entre os doutrinadores, de difícil solução. [06]

O problema assume uma proporção ainda maior se apercebe que o tema tem seu ponto de partida na Constituição Federal. Mas não é só. Trata-se de um Direito Fundamental! Portanto, a matéria não pode deixar de ser vista através de seu viés político. Aliás, o conteúdo político de uma Constituição deve ser visto não só pelo seu sentido vernacular, mas também com a observância das peculiaridades da linguagem técnica. [07]

Agustín Gordillo esclarece que a interpretação e a aplicação dos conceitos indeterminados, em função dos argumentos desenvolvidos pelas diversas teorias, culminam por transformar-se em atividade vinculada à lei, inclusive para perquerir, em determinadas ocasiões, a vontade do legislador. As condições de fato, como o fim, são sempre postuladas pela norma (implícita ou explicitamente) esão descobertas mediante interpretação; só há exceção quando a condição de fato vem enunciada como condição prática ou de valor [08].

Mauro Cappelletti, a seu turno, lembra que o conceito de tempo razoável pode variar de um lugar para o outro, pois 'em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os feitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. (...) A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6o., parágrafo primeiro, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.' [09]

Mauro Cappelletti lembra que na Itália os processos chegam a ficar apenas na primeira instância por 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias; ao chegarem aos Tribunais de primeira instância tomam 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias e na Corte de Apelação levam 769 (setecentos e sessenta e nove) dias. No Tribunal de Grande Instância da França, lembrando o Professor kohl, o processo chega a demorar 1,9 anos; e 2,33 anos perante o Tribunal de Primeira Instância da Bélgica. [10]

(...)
Há também uma pesquisa feita pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual demonstra que um processo, em média, demora de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, na primeira instância, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) meses, na segunda e de 20 (vinte) a 40 (quarenta) meses nas instâncias superiores. [15] [16]
(...)
Ao fazer uma pesquisa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também pude observar que os julgados que tratam do tempo razoável de duração do processo, não explicitam qualquer conceito acerca da matéria. Foi o caso por exemplo do RE no. 00432-1-SP, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, tendo como tema de fundo a questão relativa a repercussão geral acerca do cabimento de juros de mora, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, menciona a necessidade de se decidir em observância com o tempo de razoável a matéria, sem, contudo, dizer especificamente o que seria este 'tempo razoável'. [19]
(...)
O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em encontro com o Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, realizado no dia 26 de maio de 2011, que teve como escopo requerer agilidade na tramitação do projeto de novo Código de Processo Civil, demonstrou o Ministro ao Parlamentar que a maior preocupação do projeto de CPC é fazer com que o processo judicial tenha uma duração razoável. Na saída do encontro, disse o Ministro aos jornalistas que 'a proposta do Código é desformalizar o processo de tal maneira que haja uma redução de 50% na duração dos processos, até que se obtenha uma resposta definitiva do Judiciário. A agilidade na prestação da justiça é um anseio nacional, é um interesse de todos'.' [30] Não há dúvida de que agilidade nos julgamentos e deixar o processo menos formal são elementos da mais alta relevância em um Estado Democrático de Direito. Todavia, como se pode depreender, em nenhum momento disse o Ministro, inclusive na qualidade de Presidente do anteprojeto de novo Código de Processo Civil, o que se poderia estabelecer como sendo um prazo razoável de duração do processo. [31]

Por sua vez, Lênio Luiz Streck em palestra proferida na TV Justiça, no programa intitulado 'Aula Magna', ao tratar da falta de definição do que seria o tempo razoável de duração do processo, chega a dizer, em tom jocoso, que o legislador deveria, juntamente com a referida expressão, ter criado a possibilidade de se construir um aparelho que resolveu chamar de 'razoavelômetro'! [32]

Só para se ter uma idéia de como é complicado estabelecer um limite temporal ao conceito constitucional de razoabilidade temporal na duração do processo, a Comissão Européia para a Eficiência da Justiça, através de uma Comissão criada, no ano de 2002, apenas e tão somente para tentar saber o tempo médio de duração dos processos nos países membros, até hoje ainda não conseguiu alcançar os seus objetivos [33].

Como se pode depreender ninguém arriscou a estabelecer um conceito temporal para o que venha ser tempo razoável de duração do processo. Seria esta expressão tão enigmática assim? E há uma explicação para isso. Isto se dá pelo simples fato de que ninguém, até o momento, se dispôs a categorizar as ações e formular dados estatísticos, acerca do tempo médio de duração de cada uma, considerando-se a matéria de fundo. Por conseguinte, enquanto isso não for feito, a questão não sairá do campo do sentimento do que cada um acha o que é o tempo razoável.

Nenhum doutrinador ou julgador que, de alguma forma, menciona o tempo razoável de duração do processo, se arrisca a dizer o que vem a ser, objetivamente, este tempo!

Para piorar ainda mais a vida do cidadão, como o conceito tempo razoável de duração do processo é indeterminado, favorece a ingerência das mais diversas teorias de hermenêutica sobre o tema, culminando num manancial de idéias que se espraiam pelos julgamentos, sem trazer qualquer segurança jurídica. Assim, em termos práticos, não será desarrazoado que aconteça que magistrados, de acordo com o caso concreto, 'entendam' que o tempo razoável foi ou não observado. Enfim...
__________________________________________________________________________
BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20080>. Acesso em: 28 set. 2011.

Nova conjuntura do direito processual

Temos assistidos a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar em tempo razoável os litígios que lhe são submetidos. Não é por outra razão que a expressão celeridade, se tornou uma das palavras chaves na Reforma do Judiciário, ocorrida com a Emenda Constitucional no. 45, de 2004.
Com efeito, mesmo antes do inciso LXXVIII [01], inserido no artigo 5o. da Constituição Federal, pela mencionada Emenda Constitucional, já se encontrava doutrina que pugnava pela a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional tempestiva. Tal interpretação se dava através de uma leitura conferida ao inciso LXXXV [02] do mesmo artigo constitucional, que enxergava no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário a necessidade de uma tutela jurisdicional, não só adequada, mas também tempestiva [03].
A idéia de uma tutela jurisdicional como direito fundamental tem levado juristas e o legislador a um esforço comum, no sentido de se tentar encontrar um mecanismo de aperfeiçoamento das leis processuais.

O direito processual, nessa nova conjuntura, deve deixar de ser um simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos, devendo assumir a qualidade de um verdadeiro instrumento, capaz de outorgar ao cidadão a recomposição do direito lesionado.
Vale lembrar que até o Século XVIII, o processo não gozava de qualquer espécie de autonomia. A própria ação não era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em juízo para reclamar a tutela estatal. A ação era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a violação sofrida. E o processo, por conseguinte, não passava de um amontoado de formas e praxes do foro, para cuidar do conflito submetido ao juiz. Foi somente no Século XIX, com estudos da relação processual, que o processo começou a se estruturar como aliado do direito material. Daí em diante, o processo adquiriu vida própria e construiu os conceitos informadores de todo o seu sistema. [04]
Um século de extensos e profícuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual, não foi suficiente para que os estudiosos atentarem para um fato muito simples; porém, significativo: a sociedade continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, uma tutela que fosse mais pronta e consentânea com uma justa e célere realização – ou mesmo preservação – dos direitos subjetivos ameaçados ou violados.

Passou a se exigir que o processo fosse capaz de implementar a vontade da lei material.

Mas foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente caráter publicístico. Mas não basta a publicização do processo. Para sua concreta notabilidade, o processo contemporâneo, deve ser aplicado como um instituto de cidadania. Portanto, mais do que um meio de atuação da soberania do Estado, o processo deve assumir a categoria de garantia de acesso do cidadão à tutela jurisdicional, declarada e assegurada pela Constituição, evidentemente, em tempo razoável, sob pena de se tornar um mero discurso acadêmico.
__________________________________________________________________________
BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20080>. Acesso em: 28 set. 2011.

sábado, 24 de setembro de 2011

Súmulas ajudarão a desafogar os tribunais

A desembargadora Maria Cristina Zucchi, coordenadora do seminário, defendeu o uso das súmulas vinculantes, destacando que “à medida que se determina a forma vinculante, as súmulas se tornam um filtro para evitar que um número maior de ações chegue aos tribunais”.

O presidente do TJ paulista, José Roberto Berdran, concordou. “As súmulas são muito importantes na realização do processo e contribuem para uma redução acentuada dos processos. Só nos tribunais de segunda instância temos mais de 800 mil recursos para exame. As súmulas vão colaborar para a mudança desse quadro”, destacou.

O presidente do TRE-SP, Walter de Almeida Guilherme ressaltou que as súmulas, embora ainda poucas, ajudarão a desafogar os tribunais. “Os juízes de primeira instância chegaram a questionar sobre a atuação deles, mas depois perceberam que todos são importantes no processo e que o primeiro grau continua tendo o seu valor”. Ele destacou também que “as súmulas não são uma invenção de algum ministro e podem ser alteradas para melhorar os trabalhos do Judiciário sem prejudicar a qualidade”.

A juíza Sue Cobb, presidente da Suprema Corte Estadual do Alabama (EUA), falou da importância da súmula para os tribunais e como colocá-las em prática, ressaltando que também nos Estados Unidos o uso das súmulas é um desafio, já que, muitas vezes, os juízes se vêem obrigados a acatar uma decisão que não se coaduna, necessariamente, com sua avaliação.

Fonte: CONJUR

Requisitos para utilização da usucapião trazida pelo art. 1.240-A do Código Civil

O art. 1.240-A traz como requisitos para utilização desta modalidade de usucapião:

Tempo: 2 anos.
Continuidade: ininterrupta e sem oposição.
Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família.
Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento - de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato.
Condição do co-titular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato.
Condição do co-titular que pretende usucapir o bem: possuir co-propriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente.
______________________________________________________________________________
FREITAS, Douglas Phillips. Usucapião e Direito de Família. Comentários ao art. 1240-a do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20060>. Acesso em: 24 set. 2011.

Possibilidade de usucapião em face de co-proprietário

A jurisprudência há algum tempo já têm se manifestado sobre a possibilidade de usucapir imóveis condominiais.

Com a separação de fato, ocorre o fim da comunicação patrimonial, situação jurídica prevista desde a lei do divórcio [10] e reconhecida pela doutrina e jurisprudência, independentemente de cautelar de separação de corpos.

Cabe, pois, à doutrina e à jurisprudência interpretar que a regra constante do art. 1683 [11] do Código Civil, na realidade, é uma disposição geral, aplicável, portanto, a todos os regimes de bens, e não apenas ao regime de participação final nos aquestos, sob pena de violação aos princípios e postulados constitucionais, além de ser clara hipótese de descumprimento do princípio que veda o enriquecimento sem causa. A regra deve, pois, ser aplicada aos regimes de comunhão (parcial e universal), não se podendo mais cogitar do ingresso dos bens adquiridos, no período de separação de fato, à massa dos bens comuns do casal. [12]

Com a morte, ocorre, a transmissão imediata do patrimônio, regra trazida no Código Civil em seu art. 1.784, [13] em decorrência do efeito da saisine.

Aplica-se o chamado droit de saisine, originário do direito Frances. Segundo ele, o morto transmite seus bens ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independentemente da abertura do inventário. Esta se dá depois, para mera formalização do ato transmissivo. [14]

A lei prevê que o abandono de coisa impõe perda do patrimônio, como dita o art. 1.275 do Código Civil. [15]Podendo, inclusive, ir ao Estado, se tal bem não tiver na posse de outra pessoa, pois, para os fins da lei civil, a não conservação do patrimônio e o inadimplemento das obrigações decorrentes do bem causa a configuração do abandono. [16]

Condomínio é utilização do bem indivisível por mais de uma pessoa, presente nos bens de meação e herança. [17]

Estas conjugações têm sido analisadas e interpretadas sistematicamente, promovendo julgados interessantes sobre o uso exclusivo de bem comum e, pelo lapso temporal, sua aquisição por usucapião.

Não refiro-me, embora haja julgados reconhecendo tal direito, na usucapião de área comum em condomínio edilício, por exemplo, mas, da usucapião da cota parte de herdeiros e meeiros. Neste sentido, são julgados que coadunam com tal posição:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA PERTENCENTE A ESPÓLIO DO PAI DO AUTOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADA A POSSE EXCLUSIVA (PRO SUO), A ELIDIR POR COMPLETO A DOS DEMAIS HERDEIROS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SITUAÇÃO DA ÁREA E O CARÁTER DA POSSE. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2006.034085-4, de Turvo. Relator: Des. Victor Ferreira. Dj 18/08/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCESSÃO. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Aquisição da propriedade do imóvel por meio de herança. Exercício de posse exclusiva por um dos herdeiros, durante mais de vinte anos, sem intervenção dos demais. Transmutação do caráter da posse, oriunda de transmissão causa mortis, em conjunto com os demais herdeiros, mas cuja utilização, individual, com ânimo de dono, desde longa data, possibilitou a usucapião. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Apelação Cível n. 70021247291, rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j. 06-8-09).
USUCAPIÃO
E,
USUCAPIÃO
 de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva" (STJ, REsp n. 101009/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13-10-98).
EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRO. AFIRMAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI. VIABILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM PARA PROSSEGUIMENTO DA ACTIO. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2006.034085-4, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 25-6-02).
Em todos julgados, nota-se que, o co-proprietário, decorrente de aquisição de sua cota por herança, por exemplo, que utiliza o bem em sua totalidade, como se seu fosse, adquire o elemento animus domini exigido para aquisição por usucapião e, pode, após, o lapso temporal de lei, pleitear o reconhecimento desta propriedade, pois, há anos, fora tratada como se sua fosse, logo, sua será.

Porém, a jurisprudência, também reconhece que certas situações elidem a figuração do animus domini, em situações correlatas ao tema, como, por exemplo, a existência de um comodato:

Usucapião extraordinário Ação procedente Recurso da contestante objetivando o reconhecimento de posse em condomínio Impossibilidade Existência de comodato verbal, reconhecido em outra demanda judicial Ausência de animus domini Recurso improvido. ?Os comodatários, os depositários e os locatários, justamente por não serem portadores de animus domini, não têm posse ad usucapionem (TJSP. AC 0279862-27.2009.8.26.00. Rel.: Des. Jesus Lofrano. Dj 13/09/2011).

Ou, quando há o uso por um dos herdeiro, ou meeiro, mas, com o pagamento das despesas em concorrência com os demais co-proprietários, desconfigurando, portanto, o abandono.

Usucapião extraordinária. Ausência de comprovação do exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini. Imóvel, na realidade, havido por herança da titular do domínio, malgrado nunca aberto o devido inventário. Outra herdeira, contestante, incumbida de pagamento de impostos. Prova oral dividida. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP. AC 9192302-35.2002.8.6.00. Rel.: Des. Claudio Godoy. Dj 06/09/2011).

A usucapião relacionado à questões de família, portanto, embora não seja prática jurídica usual é juridicamente possível, como visto nos julgados acima, desde que presentes – e comprovados - os elementos exigidos por lei, em especial, o animus domini sobre a integralidade do bem condominial, que desnatura-se com a existência de ações de inventário, fixação de alugueres, comodato, participação no pagamento das despesas, alimentos in natura, divórcio, dissolução de união estável, enfim, medidas que colocam o imóvel á disposição ou em benefício de todos condôminos e, não na exclusividade de apenas um co-proprietário, em relação a todos seus bônus e ônus.
______________________________________________________________________________
FREITAS, Douglas Phillips. Usucapião e Direito de Família. Comentários ao art. 1240-a do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20060>. Acesso em: 24 set. 2011.

Da usucapião

A usucapião é forma de aquisição originaria de propriedade prevista no Código Civil. E "tudo começa pela existência de uma posse", como assevera Almir Martins. [07]

Para cada espécie de Usucapião há exigências específicas relativa à posse, forma de aquisição, tempo e até área.

Dentre as várias formas de aquisição de propriedade, a usucapião é uma das mais interessantes a ser estudada. O art. 1.241, do Código Civil, informa que "poderá o possuidor requerer ao Juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião a propriedade imóvel".

Dentre as espécies de Usucapião, destacam-se a Usucapião Extraordinária; Usucapião Ordinária; Usucapião Especial Rural; Usucapião Especial Urbana; Usucapião Indígena e, agora, a Usucapião Especial Urbana por abandono de lar.

A primeira espécie de Usucapião e mais comum, prevista no art. 1.238, do Código Civil, a Usucapião Extraordinária, possui como critérios configuradores deste direito, ampla possibilidade, onde: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé, podendo requererão Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

O prazo previsto para esta modalidade de usucapião, diminui com a forma do uso (para 10 anos se for destinada a moradia, por exemplo), e, para as demais modalidade, o prazo já inicia reduzido, sendo, que cada qual, de acordo com as peculiaridade, como o tipo do título de aquisição e área de abrangência da propriedade, o prazo reduz-se ainda mais.

Além da usucapião extraordinária e a ordinária, que são as mais usuais, o Código Civil institui a usucapião constitucional ou especial, com o fito de regularizar àqueles que detém a moradia do bem usucapido, tanto na seara rural, como urbana.

Embora haja outras modalidade e muito o que se discorrer sobre o assunto, faz mster analisar a usucapião urbana especial. Esta modalidade originalmente prevista na Carta Magna, [08] é a efetivação da função social da propriedade, prevista no mesmo diploma, entre outros fundamentos.

O fundamento desse instituto é a sanção ao proprietário por dar cumprimento à função social da propriedade e benefício ao possuidor que a atendeu. [09]

A referida modalidade de usucapião é prevista no art. 1.240 do Código Civil, sendo, antes disto, já descrita no Estatuto da Cidade, ora lei n.º 10.257 de 10/07/2001, mantendo consonância com o regramento constitucional.
______________________________________________________________________________
FREITAS, Douglas Phillips. Usucapião e Direito de Família. Comentários ao art. 1240-a do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20060>. Acesso em: 24 set. 2011.

Da possível inconstitucionalidade do artigo 1240-A do Código Civil

No entendimento de muitos juristas, o art. 1.240-A do Código Civil impõe o retorno da discussão do elemento da culpa no fim da relação, a fim de configurar o abandono de lar decorrente da menção legislativa "abandonou o lar" trazido no caput da norma, quando, a jurisprudência, doutrina, e, de certa forma, a lei, com o advento da EC 66 do divórcio, rechaçam tal discussão, que, sobretudo atenta contra a dignidade da pessoa humana, senão, impossível de ser travada ante a inexistência de culpados pelo desamor. [05]

O STJ, neste sentido, também se manifesta, referenciando em seus julgados a decisão:
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INTENTADO COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE MULHER. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO EM FACE DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA EM RELAÇÃO A AMBOS OS LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. – A despeito de o pedido inicial atribuir culpa exclusiva à ré e de inexistir reconvenção, ainda que não comprovada tal culpabilidade, é possível ao Julgador levar em consideração outros fatos que tornem evidente a insustentabilidade da vida em comum e, diante disso, decretar a separação judicial do casal. – Hipótese em que da decretação da separação judicial não surtem conseqüências jurídicas relevantes. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados (STJ. EREsp 466329 (2004/0166475-2). Rel.: Min. Barros Monteiro. DJ 01/12/2006).
Ante tal contexto, o art. 1.240-A, estaria, à luz do entendimento daqueles que vêem a norma como forma de voltar a discutir o elemento culpa no fim do relacionamento, promovendo um verdadeiro retrocesso jurídico, afrontando o princípio constitucional de vedação a retrocesso.


Desde o advento da Constituição Cidadão, o princípio de vedação a retrocesso, guinado à carta máxima, com reforço decorrente da EC 45, há imposição de regras à produção e interpretação da legislação a fim de não recepcionar e tornar inconstitucional as incompatibilidades com o texto expresso, bem como, determinar ao legislador a produção de normas consoante aos valores fundamentais, proibindo retrocessos.

Com máxima vênia ao entendimento diverso, o fato é que o processo hermenêutico exige, à luz do próprio princípio de vedação a retrocesso, que a aplicação prática da norma se dê de forma atual, contextualizada e, sobretudo, sistematizada.
[...] deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a actualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência [...] a idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos. [06]
A necessidade de voltar a discutir a culpa pela separação de fato, seria, sem dúvidas, um retrocesso jurídico, já que encontra-se superada esta questão pela jurisprudência e, conseqüente atentado à direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito a proteção ao patrimônio.
__________________________________________________________________________________
FREITAS, Douglas Phillips. Usucapião e Direito de Família. Comentários ao art. 1240-a do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20060>. Acesso em: 24 set. 2011.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

O Conselho Nacional de Justiça

 O Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), criado pela Emenda Constitucional n. 45, no ano de 2004, é competente para exercer o "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...", art. 103-B, parágrafo 4º. São denominados de Conselheiros seus quinze membros, eleitos para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez; fazem parte do órgão juízes, ministros e desembargadores, além de representantes do Ministério Público, dos advogados, mais dois cidadãos indicados um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados. Na hierarquia dos poderes, o CNJ submete-se apenas ao Supremo Tribunal Federal.

Nesses anos de existência, foi muito elogiado e bastante censurado, mas é marcado por iniciativas de interesse público; mostrou-se agressivo e confuso em alguns momentos, ao ponto de merecer reprimendas do STF, além de protestos de associações de magistrados, de ministros e de desembargadores.

A instalação do CNJ deu-se em 2005 e sua atividade foi iniciada com medidas de impacto na magistratura nacional, como foi o combate ao nepotismo, principal ação moralizadora, implementada no Judiciário, responsável pela extinção de distribuição de cargos bem remunerados para os familiares dos ministros e desembargadores; todavia, até hoje ainda se vê resquícios desse tempo, consistente no prolongamento das famílias até as Cortes de Justiça. Por isso que, a extinção do nepotismo foi um grande trunfo para o aprimoramento dos serviços judiciais.

O controle estatístico do trabalho dos magistrados, a observância de mérito para promoção dos juízes, o respeito ao teto salarial, a busca de unificação de procedimentos, a implantação dos avanços tecnológicos, contribuíram para o respeito e a credibilidade do sistema perante o jurisdicionado.
(...)
_______________________________________________________________________________
CARDOSO, Antonio Pessoa. O CNJ e os Tribunais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20039>. Acesso em: 22 set. 2011.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Novo Código Florestal é aprovado na CCJ do Senado

Depois de quatro horas de debates, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou nesta quarta-feira (21/9) o projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/11). Foi acolhido o texto do relator, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), que fez correções de inconstitucionalidades, deixando novos ajustes e o exame das 96 emendas apresentadas pelos senadores para as demais comissões que analisarão a matéria.

Ao defender seu voto, Luiz Henrique reafirmou compromisso de analisar as emendas em novo relatório que apresentará nas comissões de Ciência e Tecnologia (CCT) e de Agricultura (CRA), onde também é relator da proposta. Ele anunciou ainda disposição de construir um voto em conjunto com o relator do texto na Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Jorge Viana (PT-AC).

Preservação permanenteNo texto aprovado na CCJ, o relator modificou o artigo 8º, criado a partir da polêmica Emenda 164, aprovada ao final da votação da matéria na Câmara. O texto dispõe sobre as condições para supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), como margem de rios e topos de morros.

O relator manteve regra que limita a intervenção nessas áreas protegidas a hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, incluindo ainda o detalhamento de cada uma delas. Luiz Henrique também alterou a redação do caput do artigo para explicitar que a autorização para atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em APP será conferida exclusivamente para atividades consolidadas até julho de 2008.

Essa data é questionada por diversos senadores, que apresentaram emenda propondo sua modificação. Na discussão da matéria, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) apontou contradição entre o texto do artigo 8º e dos artigos 10, 12 e 35, que também dispõem sobre área consolidada.

Na versão inicial do relatório, Luiz Henrique abria a estados e ao Distrito Federal a possibilidade de dividir com a União poder para definir outras condições de intervenção em APP, além das previstas na lei. Ele, no entanto, retirou esse dispositivo, dizendo ter chegado à decisão após entendimento com o governo federal.
Luiz Henrique também modificou diversos trechos de artigos que estabeleciam a necessidade de futuro regulamento. Com as modificações, o relator determina que questões em aberto sejam sanadas em "ato do chefe do Poder Executivo".

MéritoApesar de a análise na CCJ ser restrita a aspectos de juridicidade e constitucionalidade, muitos senadores fizeram considerações sobre aspectos de mérito, deixando explícitas as diferenças de opiniões. Enquanto Lindbergh Farias (PT-RJ), por exemplo, propõe modificar o texto para ampliar a proteção de APPs, Kátia Abreu (DEM-TO) afirma que a implementação das sugestões de Lindbergh obrigaria a retirada dos moradores da Rocinha, no Rio de Janeiro. A necessidade de proteção das APPs também foi defendida por Marcelo Crivella (PRB-RJ).

Outro aspecto discutido foi a necessidade de melhor utilização da terra pela pecuária, como forma de liberar área para a expansão do agronegócio. A baixa produtividade da pecuária brasileira foi apontada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Em contrapartida, Blairo Maggi (PR-MT) lembrou que boa parte da agropecuária no Brasil requer a correção e melhoria do solo, aumentando os custos da produção brasileira.

InconstitucionalidadesNa discussão do projeto, diversos senadores elogiaram as alterações feitas por Luiz Henrique, mas apontaram aspectos que seriam contrários à Constituição e permanecem no texto. Visando alterar esses aspectos, foram apresentados dez destaques para votação em separado de emendas que corrigem as inconstitucionalidades.

No entanto, o exame dos destaques foi rejeitado por 14 a 8, o que permitiu a aprovação do relatório de Luiz Henrique, com o entendimento de que a correção de inconstitucionalidades poderá ser feita nas outras comissões ou mesmo com o reenvio do texto à CCJ, caso haja necessidade.

Antes da votação, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou voto em separado pela rejeição do projeto, que não chegou a ser votado, face à aprovação do texto do relator.

Próximos passosO projeto segue agora para a CCT, onde poderá ser alterado no mérito. Uma das mudanças deve ser a inclusão de regras para remunerar agricultores que mantiverem florestas em suas propriedades, como pagamento por serviço ambiental. A proposta é defendida pelo presidente da CCT, Eduardo Braga (PMDB-AM), e consta de emendas apresentadas ao projeto.

O texto também deverá ser alterado na forma, para separar disposições transitórias, como a regularização do passivo ambiental, das disposições permanentes. Essa separação foi sugerida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, e deverá ser acolhida por Luiz Henrique e Jorge Viana. O ministro participou de audiência pública realizada no último dia 13, quando os senadores discutiram o projeto de reforma do Código Florestal com juristas e representantes do Ministério Público. Com informações da Agência Senado.

Clique aqui para ler a integra do que foi discutido na comissãohttp://www.senado.gov.br/atividade/comissoes/sessao/default.asp?dat=21%2F09%2F2011&btnData=Pesquisar
Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atos de improbidade administrativa: possibilidade de aplicação não cumulativa das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92


O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal preceitua que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Regulamentando o dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei n.º 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa e dispões sobre as respectivas sanções aplicáveis. Como é consabido, a lei consagra três modalidades de atos de improbidade administrativa: a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causam dano ao erário; c) atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.

Dentre inúmeros outros, a lei, de forma meramente exemplificativa, descreve como atos de improbidade o uso (em proveito próprio) dos bens integrantes do patrimônio público, a fraude em processo de licitação e a negativa de publicidade a atos oficiais.

Além disso, a Lei de Improbidade também versa sobre os trâmites da persecução judicial, disciplinando o rito da ação civil pública e das medidas cautelares de seqüestro e indisponibilidade de bens.
(...)

A Lei n.º 8.429/92 prevê a aplicação de diversas sanções ao responsável pela prática de um ato de improbidade administrativa: ressarcimento do dano causado ao erário, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil, proibição de contratar com o poder público e outras. A mais importante e, talvez, a mais difícil de ser efetivada é o ressarcimento dos danos causados ao erário. A mais efetiva e certamente a que mais atormenta os agentes públicos ímprobos, sobretudo os agentes políticos, é a suspensão dos direitos políticos.

Antes da vigência da Lei n.º 12.120/09 (que modificou o artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92) sempre se discutiu a possibilidade de aplicação isolada (não cumulativa) das penas previstas para o ato de improbidade. Reconhecida a prática de um ato de improbidade, poderia o magistrado aplicar somente a pena de multa civil ou deveria aplicar todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92? Seria justo igualar um ato de improbidade que atentou contra um princípio da Administração Pública àquele que causou imensurável dano patrimonial ao erário?

A doutrina e a jurisprudência amplamente dominantes, apegadas ao princípio da proporcionalidade, defendiam a possibilidade de aplicação isolada das penas, de forma que caberia ao juiz escolher quais sanções, dentre as previstas legalmente, deveriam ser impostas no caso concreto.
(...)

A discussão doutrinária e jurisprudencial perdurou até o final do ano de 2009, quando foi promulgada a Lei n.º 12.120/09, que modificou o artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92, de forma a permitir, expressamente, a aplicação não cumulativa das sanções, de acordo com a gravidade do fato.

Nos termos da novel legislação, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".

Diante da infinidade de condutas que podem caracterizar um ato de improbidade administrativa, tem o julgador, agora amparado legalmente, a liberdade de aplicar as sanções consideradas adequadas, justas e corretas para o caso concreto, de acordo com a gravidade do fato e a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
_________________________________________________________________________________
RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. A aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3001, 19 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20014>. Acesso em: 20 set. 2011.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Advogadas divergem sobre consequências das mudanças na lei

Para ex-desembargadora, dispositivo do Código Civil vai acirrar disputas no término das relações entre casais.

Colega discorda e afirma que Justiça deve, sim, estabelecer quem é o culpado por uma separação.

A nova lei segundo a qual o abandono de lar por dois anos tira o direito sobre a propriedade da casa reacendeu o debate a respeito da seguinte questão: a Justiça deve ou não punir o culpado pela separação de um casal?

A ex-desembargadora e hoje advogada Maria Berenice Dias diz que a "boa intenção" do legislador que fez as mudanças no Código Civil acabou em "desastre". Segundo ela, a nova regra só vai acirrar as disputas no término das relações. "Estamos trazendo uma coisa que já foi superada -ter de provar a culpa na separação. Tem muita mulher que sai de casa de tanto que apanhou. E tem homem que deixava a mulher no imóvel que agora vai pensar duas vezes em sair", afirma.

Outros especialistas discordam."Essa norma foi importante para mostrar que os deveres do casamento existem e que seu descumprimento pode gerar consequências punitivas", diz a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, segundo quem a culpa de uma das partes pelo fim da união deve, sim, ser alvo da Justiça.

Com essa nova modalidade de usucapião, advogados recomendam tomar precauções na hora das separações.

"Casais terão que preferencialmente fazer um acordo por escrito antes da separação para que o juiz não interprete que houve abandono", diz o defensor público de São Paulo Luiz Rascovski. Para ele, a forma mais simples é comunicar por carta registrada a intenção de dividir o imóvel no futuro. Mas Tavares alerta que, para evitar configuração de abandono de lar, o mais indicado é formalizar rápido a separação na Justiça.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1507201102.htm

Cessação da Incapacidade civil

A incapacidade cessa quando desaparecem as causas que a determinaram. No entanto, existe a cessação da incapacidade do menor antes da idade legal, caso em que se diz ocorrer sua emancipação. Isto porque, não obstante a fixação da idade de 18 anos como a que se presume tenha o indivíduo alcançado um desenvolvimento intelectual, negocial e econômico, é certo que alguns menores se enquadrarão nesta situação antes da maioridade.
A emancipação pode decorrer de ato de vontade ou de certos eventos. A emancipação resultante de ato de vontade decorre de concessão dos pais (o menor deve ter 16 anos completos; o instrumento público é indispensável; independe de homologação judicial; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro) ou de sentença do juiz, ouvido o tutor (esta hipótese é aplicável se se tratar de menor sob tutela; o menor deve ter 16 anos completos; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro).
A jurisprudência tem entendido que “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, 3ª Turma, RESP 122573/PR, Rel. Mm. Eduardo Ribeiro, decisão de 23/06/1 998, DJ de 18/12/1 998, p. 340).
No parágrafo único do artigo 5º do Novo Código Civil estão arrolados como eventos que ensejam a emancipação do menor: o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
No que tange ao casamento, entende-se como melhor posicionamento aquele que considera que proclamada a nulidade ou mesmo a anulabilidade o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Neste caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação.

________________________________________________________________________________
DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

Incapacidade Relativa - incisos II e III

Quanto ao inciso II deste artigo 4º, seu rol é inovador. Deve-se ter atenção para a inteligência das palavras utilizadas pelo legislador, que muito bem diferenciou aqueles indivíduos “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (atos civis) dos que “por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”. Fica claro que os primeiros precisam ser representados por terem condições para agir por si só. Já os últimos têm a capacidade reduzida, assim, precisarão apenas da assistência dos responsáveis por eles.
Além dos deficientes mentais, este mesmo inciso II também dispõe sobre os ébrios habituais e os viciados em tóxicos com discernimento reduzido. Neste ponto o legislador acompanhou a doutrina já existente, que em virtude da disposição do Decreto n.º 891/1938, já os entendia como relativamente incapazes.
Os incapazes previstos nos incisos II e III submetem-se à curatela, respectivamente, nos termos dos incisos III e IV do artigo 1.767 do Novo Código Civil.
Os pródigos, pessoas que desordenadamente dilapidam os seus bens ou patrimônio, fazendo gastos excessivos ou anormais, têm sua incapacidade limitada aos atos que possam comprometer seu patrimônio. O melhor entendimento é aquele segundo o qual a incapacidade do pródigo é estabelecida com o objetivo de protegê-lo, e não de proteger apenas alguns de seus familiares.
Quanto aos índios, o Código Civil de 2002 remete a disciplina da incapacidade dos mesmos à legislação especial, que atualmente é o Estatuto do Índio (Lei n.  6.001/73). Essa Lei coloca o silvícola e sua comunidade sob regime tutelar, enquanto não integrados, admitindo, em certas hipóteses, sua emancipação individual e até mesmo a emancipação de toda uma comunidade.
Da mesma forma que o Código Civil de 1916 não elencou o deficiente visual entre os incapazes, o diploma legal vigente também não o fez. Lembra, entretanto, o renomado civilista Sílvio de Salvo VENOSA (2003, 167) que “a norma jurídica não permite que intervenha nos atos jurídicos em que a visão seja essencial; não pode, portanto, servir de testemunha quando o fato não dispense o sentido da visão, fazer testamento de outra forma que não a pública, nem servir de testemunha em testamentos”.

________________________________________________________________________________
DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

Incapacidade Relativa - inciso I

Por sua vez, o artigo 4º do Novo Código Civil elenca como relativamente incapazes: I - os maiores de 16 e menores de 18 anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e IV - os pródigos.
Significativa mudança em relação à previsão do Código Civil anterior foi a redução da maioridade civil de 21 anos para 18 anos. Assim, são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, necessitando da assistência para poder praticar os atos da vida civil, sem a qual o ato é passível de anulação.
Em alguns casos, mesmo que pratiquem ato jurídico sem assistência, não ocorrerá a declaração de anulação. Como exemplo pode-se citar o seguinte julgado: “Ato praticado por menor relativamente incapaz sem assistência de seu representante legal. Inocorrência de prejuízo ao menor. Ato válido e eficaz”. (Ap. 95.160-2, 10.9.85, 14ª CC TJSP, Rel. Des. Marcus Vinicius, in JTJ 97-199).
Também existem situações em que a lei possibilita ao maior de 16 anos praticar certos atos sem necessidade de assistência: ser testemunha de ato jurídico (artigo 228, I, NCC), aceitar mandato (artigo 666, NCC), ser eleitor (artigo 4ª do Código Eleitoral e artigo 14, §1º, I da Constituição Federal brasileira de 1988), casar mediante autorização (artigo 1.517, NCC), fazer testamento (artigo 1.860, parágrafo único, NCC) etc.
________________________________________________________________________________
DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004