domingo, 11 de setembro de 2011

Algumas palavras sobre união estável

(...) A Constituição Federal de 1988 [01] assegura às pessoas que vivem em união estável a mesma proteção jurídica conferida àquelas que optam pelo casamento. A pretensão estatal é a tutela das entidades familiares, com o escopo precípuo de garantir-lhes a dignidade, independentemente do arranjo escolhido por seus membros.

Dessa forma, toda e qualquer entidade familiar, seja matrimonializada ou não, merece especial proteção, não se justificando tratamento desigual ou discriminatório [02].

Seguindo esse espírito protetivo estampado na Carta Magna, algumas leis infraconstitucionais específicas surgiram com o fito de regulamentar a união estável em seus diferentes aspectos.

Em síntese apertada, a Lei nº 8971/94 regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Por sua vez, a Lei nº 9278/96 foi a primeira a definir de forma clara a união estável, elencando seus caracteres [03]. Além disso, arrola alguns dos direitos e deveres dos companheiros, bem como regulamenta os aspectos patrimoniais da relação estável. Indica que os bens (móveis e imóveis) adquiridos por um ou ambos os conviventes ao longo da relação e a título oneroso pertencem ao casal em condomínio e em partes iguais, salvo se contrato escrito dispuser de forma diversa.

Outrossim, os requisitos exigidos para que o companheiro faça jus ao direito real de habitação, a possibilidade de conversão da união estável em casamento e a competência das Varas de Família para conhecer essas matérias também são disciplinadas nessa Lei.

A seu turno, o Código Civil de 2002, recepcionando tais regras, acolheu essa sistemática protetiva da união entre um homem e uma mulher que optam por uma relação desprovida de maiores formalidades e ampliou as garantias na seara patrimonial dos companheiros.

(...)

NETO, Edgard Borba Fróes. A outorga uxória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2992, 10 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19963>. Acesso em: 11 set. 2011.

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