terça-feira, 13 de setembro de 2011

Alteração do nome civil


Mudança por erro de grafia

Entre os direitos da personalidade inscreve-se não só o direito ao nome, mas o de usar o nome correto.

Embora a possibilidade de retificação do nome nos casos de erro de grafia não tenha sido prevista na Lei 9.708/98, ela ainda subsiste eis que prevalece a regra maior de proteção ao nome. Além disso, a previsão legal do procedimento judicial para retificação do erro (art. 213, LRP) não foi alterada. Não bastasse, permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador.

Exemplos pesquisados de casos de erro gráfico evidente: mudança de "Arceu" para Alceu (RJTJSP 236/196), "Ulício" para Ulisses (RT 432/75), "Anrique" para Henrique (RT 193/257), "Harco" para Haruko (JTJ-Lex 220/141), "Nélsio" para Nelson (RT 144/225) e o caso publicado na RT 405/176, onde o interessado buscou (e obteve) a mudança de "Adib", nome de origem árabe, para Adil. Em outra situação, quando os pais registraram a filha, pronunciaram Laiza e o cartorário registrou como "Lisa". Antes mesmo que completasse dois anos, conseguiram a retificação judicial para Laiza (JTJ-Lex 251/250).


Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios".

Antes mesmo de tal previsão, Luiz Inácio da Silva conseguiu incluir o apelido Lula no nome, que passou a chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Igualmente aconteceu com a apresentadora global Maria da Graça Meneghel, que passou a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel.

Diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, que quebraram a rigidez da imutabilidade do prenome, admitindo o acréscimo de apelido pelo qual a pessoa é conhecida, o legislador houve por bem alterar o artigo supracitado.

O fim almejado pela mudança legislativa foi justamente possibilitar a adoção de prenome de uso, aquele apelido público e notório pelo qual a pessoa é realmente conhecida no meio social em que vive e que, naturalmente, se sobrepõe àquele assentado no registro civil.

Colhe-se da jurisprudência que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani). Nesse passo, não importa se o interessado é o atleta do século, conhecido por "Pelé", ou um jogador de várzea, interiorano, de epíteto "Alemão". A norma não é privilégio de pessoas famosas e bem conhecidas na mídia.

 Inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor

O Superior Tribunal de Justiça permitiu a supressão de patronímico paterno no nome de pessoa que comprovou ter sido abandonado desde cedo pelo genitor e que sempre foi conhecido pelo sobrenome herdado da mãe. A decisão, anterior à Lei 9.708/98, considerou a necessidade de se interpretar a norma então vigente, procurando o máximo de integração sistemática e teleológica para substituir o que chamou de "ultrapassado rigorismo legal".

Em hipótese semelhante, o TJSP negou o pedido para excluir o sobrenome paterno, argumentando que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a toda sua ancestralidade. O Relator da apelação, Des. Melo Colombi, consignou no corpo do acórdão: "Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo que a lei, em caso de alteração, não venha a ser prejudicada, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão. O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade" (RT 693/121).

Sobre a inclusão do nome do padrasto: "Retificação – Adição de nome – Acréscimo do apelido de família do padrasto da autora – Possibilidade, não vedada pela lei – Relevantes motivos sociais e familiares invocados – Inteligência do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) – Deferimento do pedido, reformada a sentença – Apelo provido – voto vencido. Se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, principalmente quando relevantes os motivos sociais e familiares invocados" (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº 14.708-4 – Rel. Des. Alexandre Germano – j. 10.03.98 – maioria).


Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo. E diz-se que uma coisa é homônima de outra quando possuem nomes iguais.

É um fenômeno inevitável e deveras comum no que toca aos nomes que designam os indivíduos. Em Junqueirópolis, p. ex., encontramos três pessoas chamadas José Rodrigues da Silva, dois indivíduos de nome Antonio Rodrigues dos Santos Filho, quatro chamados Luiz Carlos dos Santos, seis denominados José Luiz da Silva, dois homens de nome Luiz Carlos Pereira da Silva e quatro mulheres chamadas Maria Aparecida da Silva.

São vários os problemas provocados pela homonímia, como os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores, certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras situações que causam inúmeros aborrecimentos na vida de uma pessoa. Caso houve em que mandado de prisão expedido em nome de V.M. foi cadastrado no banco de dados da polícia em nome de outro V.M. que, mesmo inocente, acabou detido. No mesmo dia foi possível constatar o problema e ele foi liberado. Mas foi submetido a um constrangimento indevido, não só em razão da homonímia, é claro, mas também de erro, nesse caso, por parte dos órgãos envolvidos.

Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, conforme precedentes jurisprudenciais, que se acresça uma outra designação ao nome, seja prenome ou apelido de família. O acréscimo do sobrenome materno seria boa forma de solucionar a questão, o que é plenamente possível, como já comentado no item "sobrenome".

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 12 set. 2011.

Homonímia


Acréscimo de apelido ou nome

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