quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Aluvião e Avulsão

Por formação de Aluvião: é uma incorporação imperceptível junto ao imóvel ribeirinho, não gerando nenhuma espécie de indenização. Aluvião imprópria é aquela que decorre da seca natural da água (diminuição do volume da água).

a) Aluvião própria



b) Aluvião imprópria






Segundo o caput do art. 1.250 os acréscimos formados pertencem aos donos dos terrenos marginais, não gerando indenização.

A aluvião é o acréscimo de terra produzido pela natureza, assim, não o caracterizam o aterro artificial e os acréscimos realizados pelo proprietário ribeirinho.

3) Por Avulsão: é uma incorporação abrupta que normalmente decorre do deslocamento de área de um imóvel a outro. É a única hipótese que cabe indenização prevista no Código de Águas. Também há esta previsão no art. 1.251 do CC, que diz que o dono do prédio ao qual a porção de terra se juntar adquirirá sua propriedade se indenizar o dono do prédio de onde esta se destacou, a menos que transcorra o prazo decadencial de um ano sem que ninguém reclame esta indenização, quando não será necessário fazê-la para adquirir o domínio.

O parágrafo único deste artigo 1.251 traz disposição que permite ao beneficiário optar por pagar indenização quando reclamada ou aquiescer que seja removida a porção de terra acrescida.




9 comentários:

  1. Excelente explicação, esse blog auxilia mto nos meus estudos!

    Fernanda Azevedo

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  2. PARABÉNS MELHOR QUE MEU PROFESSOR

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  3. Excelente explicação. Estou fazendo uma pós em Direito Civil e Processo Civil. Me ajudou muito!

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  4. Muito melhor que a explicação do meu professor.

    me auxiliou muito.

    Obrigado!

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  5. Explicação muito boa para passar em concurso, pois na prática, isso é uma piada. Imagine alguem ir em juízo discutir isso. :)

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