quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Aquisição da Propriedade Imóvel

Considerações Gerais:

O Código Civil faz distinção entre a forma de aquisição mobiliária e a forma de aquisição imobiliária. Bens móveis são aqueles passíveis de locomoção, sem modificar sua natureza; os outros serão considerados bens imóveis. A forma mais usada para a aquisição de bens imóveis é a transcrição, que seria uma tradição formal. Existem, entretanto, outras formas de aquisição que serão comuns, ou não, entre os bens móveis e os bens imóveis.

A acessão (incorporação ao objeto principal de tudo quanto a ele adere ou aumenta em volume ou valor) é uma forma de aquisição de propriedade, comum tanto para os bens móveis quanto para os imóveis. Igualmente comum entre os bens é a usucapião, forma de aquisição da propriedade pelo decurso do prazo.

O direito hereditário é uma forma de aquisição somente para os bens imóveis, uma vez que no ordenamento brasileiro estabeleceu-se critério de imobilidade para os bens de herança, para que não ocorra dissipamento do patrimônio. Assim, com o falecimento do de cujus, todos os bens (móveis e imóveis) são considerados legalmente imóveis, a fim de que se possa fazer um controle dos bens deixados pelo mesmo.

            O Código Civil de 2002 não trouxe um rol com as formas de aquisição da propriedade imóvel, mas tratou da mesma em uma seção com os seguintes títulos: da usucapião, da aquisição pelo registro do título e da aquisição por acessão. Antes de adentrarmos o estudo de cada uma destas formas de aquisição, é importante mencionar sua classificação.

Conforme a sua procedência: originária (não existe relação causal entre proprietário anterior e proprietário atual, incorporando-se em sua plenitude para o novo proprietário. Ocorre na usucapião e na acessão) e derivada (existe relação causal entre proprietário anterior e proprietário atual, daí se transmitir com os mesmos caracteres – eventuais restrições existentes. Também se deve frisar que, para provar o seu domínio, deve o novo proprietário provar a legitimidade do direito de seu antecessor. É a advinda do negócio jurídico seguido de registro e do direito hereditário). Quanto ao título pode ser: universal (conjunto de bens indeterminados, sucedendo o novo proprietário em todos os direitos e obrigações do anterior) e singular (bens certos e determinados, sobre os quais o novo proprietário assume a condição jurídica do anterior).
A transcrição é uma forma de aquisição de modo derivado (faz-se somente por contrato) a título singular (bem certo e determinado). A acessão e a usucapião são formas de aquisição de modo originário a título singular. O direito hereditário é forma de aquisição de modo derivado e pode ser a título singular (legado testamentário) ou universal.

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