quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Autoridade Coatora - Mandado de Segurança

Outrossim, o texto constitucional, em sede de mandado de segurança aponta a autoridade coatora como "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Com diferença apenas de caráter redacional, no mesmo sentido dispõe o artigo 1º, § 1º da Lei nº 1533/51:
§ 1° - Consideram-se autoridade para os efeitos desta Lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.
Segundo Silva Pacheco, por autoridade pública entende-se o poder ou fração de Poder Público de que se investe uma pessoa, em função de sua situação ou estado dentro da organização estatal, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 18 da CF/88), a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88).
Corroborando a explanação do ilustre jurista acima, também Scarpinella Bueno nos traz lição neste sentido e afirma que: O mandado de segurança volta-se contra a prática de atos ilegais ou abusivos praticados por agentes do Estado nos seus diversos níveis (federal, estadual, municipal ou distrital) e por quem lhe faça as vezes, isto é, por outras pessoas estatais que não componham a Administração direta. Assim, as autarquias (aí incluídas as agências reguladoras), fundações estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividades econômicas.
Também particulares, quando exercentes de função pública, o que é possível pelo instrumento jurídico da delegação (concessão, permissão, autorização ou outra forma de trespasse da atividade pública ao particular), podem ser alvo do mandado de segurança naquilo que diz respeito à delegação, isto é, à parcela de atividade cujo exercício lhe foi reconhecido em nome do Estado.
Ressalta-se, ademais, importante observação de Meirelles, ao dispor que "por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal". E prossegue o jurista: Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.
A Revista dos Tribunais define a autoridade coatora, nestes termos: Autoridade coatora é quem efetivamente ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato impugnado, desde que pudesse dispor de autoridade e competência para deixar de praticar ou então pudesse corrigir a ilegalidade alegada. É quem ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas conseqüências administrativas.
Diante do que fora enunciado, conclui-se ser de extrema necessidade a identificação correta da autoridade pública responsável pelo ato objeto de mandado de segurança para que se configure no âmbito processual os pressupostos inerentes à toda ação.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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