quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Cabimento do mandado de segurança

Em análise aos dispositivos que tratam do mandado de segurança, observa-se que este é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, para a proteção de direito líquido e certo.
Como esclarece Alexandre de Moraes, o ato impugnado pela via do mandamus, trata-se de "ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público."
Ressalta, ademais o jurista que, o cabimento do mandado de segurança é definido residualmente uma vez que, "somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data."
Tendo seu cabimento ajustado no artigo 1º da supracitada Lei, há hipóteses em que a mesma o excepciona, em seu artigo 5º que assim dispõe:
"Artigo 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial."
Destarte, Alexandre de Moraes faz importante ressalva, concluindo que acerca das exceções impostas pela Lei, devem as mesmas serem interpretadas em concordância com a garantia dada pela Constituição à proteção de direito líquido e certo. Segue-se a explanação do autor, afirmando que: [...] sempre será cabível o mandado de segurança se as três exceções previstas não forem suficientes para proteger o direito líquido e certo do impetrante. Assim, o particular não estará obrigado a exaurir a via administrativa para utilizar-se do mandado de segurança, pois esse não está condicionado ao uso prévio de todos os recursos administrativos, uma vez que ao Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão de direito.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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