sábado, 3 de setembro de 2011

Da Formação dos Contratos

Manifestação de vontades

“O contrato, definido como ato bilateral, só se aperfeiçoa pela manifestação concordante da vontade dos contratantes. Tal manifestação, externada por uma declaração, pode ser expressa ou tácita” (Silvio Rodrigues, 2003, 66). Assim, o momento de nascimento do contrato é o do encontro das vontades manifestadas.

Será admitida como manifestação tácita àquela em que se “infira inequivocadamente de uma atitude ou conduta do agente, hábil a evidenciar a manifestação do seu querer, no sentido da constituição do negócio contratual” (Caio Mário, 2003, 36).

As negociações preliminares são debates em que cada parte demonstra seu interesse para a constituição de um contrato futuro. Defende Caio Mário (2003, 37-8) que “mesmo quando surge um projeto ou minuta, ainda assim não há vinculação das pessoas”; mas alerta que “não obstante faltar-lhe obrigatoriedade, pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares, não no campo da culpa contratual, porém da aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro etc. e depois recuar, causando-lhe dano”. Lembra, também, que pela incidência do princípio da boa-fé, surgem deveres jurídicos para os participantes, dentre os quais cita os de lealdade e correção, o de sigilo etc, e que a violação desses durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contratante, tenha sido celebrado ou não o contrato.

“Contrato. Tratativas. Culpa in contrahendo. Responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência, não mais industrializá-lo naquele ano, assim causando o prejuízo do agricultor, que sofre a frustração da expectativa da venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação. Decorre do princípio da boa-fé objetiva, aceito pelo nosso ordenamento, o dever de lealdade durante as tratativas e a conseqüente responsabilidade da parte que, depois de suscitar na outra a justa expectativa de celebração de um certo negócio, volta atrás e desiste de consumar a avença” (RJTJRS, 154/378).

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