quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Diferença entre Direitos, Garantias e Remédios

Em que pese a extrema necessidade de se firmarem nas bases de um Direito Constitucional aqueles direitos fundamentais do homem, há que se ir além, e, neste sentido, prescreve Maurice Hauriou [19] que "não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garantí-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado".
À esta afirmação, se pontuam as distinções havidas entre direitos e garantias fundamentais, que, no Direito Brasileiro, remontam a Rui Barbosa [20], ao afirmar que uma coisa são os direitos, outras as garantias. E, assevera ainda, o ilustre jurista que:
[...] é preciso separar no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.
José Afonso da Silva [21], em análise à Constituição Brasileira, preleciona que esta não apresenta em seu texto uma nítida separação entre o que seja direito e o que seja garantia, justificando-se "porque as garantias em certa medida são declaradas, e, às vezes, se declaram os direitos usando forma assecuratória".
Prescreve ainda, este autor, que a Constituição Pátria "reconhece alguns direitos garantindo-os", e cita como exemplo que: "é assegurado o direito de resposta (...)" (art. 5º, V), "é assegurada (...) a prestação de assistência religiosa (...)" (art. 5º, VII), "é garantido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII), "é garantido o direito de herança" (art. 5º, XXX).
Em suma, explica José Afonso [22] que "os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens".
Sobre os remédios constitucionais, a Constituição de 1988 prevê como tais o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o mandado de segurança (art. 5º, LXIX), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), o habeas data, (art. 5º, LXXII), e a ação popular (art. 5º, LXXIII).
Alfredo Buzaid [23] leciona tratarem-se, os remédios, de "uma espécie de ação judiciária que visa a proteger categoria especial de direitos públicos subjetivos".
E, neste sentido, Ferreira Filho [24] assevera que "a expressão "remédios constitucionais" designa os direitos-garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela, ou proteção, dos direitos fundamentais".
Para José Afonso da Silva [25], explica-se a designação de remédios constitucionais dada ao meio de proteção dos direitos fundamentais, porque estes visam "sanar, corrigir as ilegalidades e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais".
Salienta ainda este doutrinador que tais remédios são, "espécies de garantias, que, pelo seu caráter específico e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios, e remédios constitucionais, porque consignados na Constituição".
Destarte, pela explanação dos citados doutrinadores, verifica-se que a linha diferenciadora dos conceitos abordados, traçada pelo legislador constituinte, apresenta-se de forma tênue, quando se considera que, sendo os direitos tratados como disposições declaratórias, e as garantias como disposições assecuratórias, há, não raras vezes, situações na legislação constitucional em que ambos se mesclam, como já o disse o mestre José Afonso da Silva em linhas atrás.
Os remédios constitucionais, neste sentido, estampados na Constituição Brasileira, representam o modo de atuação desses direitos e garantias quando violados, tendo caráter de ação judiciária e, sendo, também, uma espécie de garantia.

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 SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

4 comentários:

  1. Foi mesmo uma excelente explicação! (só concordando com o Lucio)

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  2. Cade as referencias desse texto ? tem varias citações de doutrinadores mas não tem no final qual doutrina foi tirada.

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    1. Boa tarde Roberta. Há um link ao final onde você pode acessar o texto completo e pegar as referências.

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