quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Direito Líquido e Certo - Mandado de segurança

Delineado um breve conceito doutrinário acerca do mandado de segurança, destaca-se o significado da terminologia utilizada nos artigos constitucionais e infraconstitucionais sobre o mandamus em questão.
Assim, por "direito líquido e certo" entende-se aquele direito passível de ser demonstrado de plano, sem que haja dilação probatória.
Segundo Meirelles, se o direito "depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança". Em melhor explanação, dispõe o eminente autor:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Scarpinella Bueno, neste ponto esclarece que, "o que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento".
No mesmo sentido, José da Silva Pacheco, prescreve que: Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente, sem precisar para o mostrar de diligências e delongas probatórias.
Direito certo e líquido é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
No tocante à comprovação de lesão de direito líquido e certo, assim se manifesta Celso Agrícola Barbi : "É preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem estas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança."
Tal entendimento é extraído inclusive, da redação do artigo 8º da Lei nº 1533/51, nestes termos: "Artigo 8° - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandato de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta Lei."
Ainda nesse sentido, sobreleva ressaltar o seguinte julgado colhido do Superior Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA- NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 1533/51 – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – NO MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO QUE O IMPETRANTE FAÇA PROVA DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INSUSCEPTÍVEL DE QUALQUER DÚVIDA. -"A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS DESTA LEI"(ART. 8º, Lei 1533/51).
Destarte, embora a moderna doutrina admita o cabimento do mandado de segurança quando a matéria for complexa, a prova com o pedido da ação mandamental deve ser hábil e capaz de demonstrar as alegações de plano.
Assim, em análise ao texto constitucional e legal, infere-se que a demonstração de direito líquido e certo já no momento da impetração do mandamus, apresenta-se como pressuposto indispensável à validade do mesmo, sob pena de restar configurado que o direito que se pretenda proteger não encontre guarida pela via do mandado de segurança, mas por outros meios processuais.
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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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