segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direitos da personalidade: características

Os direitos da personalidade são absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios.

Absolutos por serem oponíveis erga omnes, vale dizer, são direitos que podem ser defendidos e exercidos perante todos.

Indisponíveis por não poderem seus titulares deles dispor para cedê-los a terceiros, não podendo nem mesmo renunciá-los ou abandoná-los. São direitos que nascem e se extinguem com o desaparecimento da pessoa. Entretanto, esta indisponibilidade é dita relativa, porque, em algumas situações, admite-se a cessão de uso temporário desse direito, a exemplo da imagem e do direito autoral. O próprio Código Civil, em seu artigo 11, dispõe sobre esta indisponibilidade: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

Imprescritíveis, pois, uma vez que são inerentes à pessoa humana, estão sempre com esta, independentemente de seus atos ou dela fazer valer esses direitos. Os direitos da personalidade não prescrevem, o que prescreve é a pretensão indenizatória quando um desses direitos é violado.

Extrapatrimoniais, por não ter como valorá-los de forma objetiva, embora, em situações em que esses direitos são lesionados, possam ser mensurados economicamente para fins de indenização.

Vitalícios, porque durante toda a existência da pessoa os direitos da personalidade a ela pertinentes irão perdurar. Importa mencionar que, embora sejam direitos personalíssimos, mesmo após a morte do seu titular, existindo uma ofensa a esses direitos, a pretensão de buscar uma reparação para essa ofensa é transmitida aos seus sucessores.

BRITO, Mirella Barros Conceição. O direito à imagem da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18520>. Acesso em: 11 set. 2011.


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