sábado, 17 de setembro de 2011

Do contrato de prestação de serviços

A palavra-chave para não cometer erros na elaboração de contratos de prestadores de serviços é a formalização, no sentido de que na informalidade há um aumento de suspeita do juízo acerca da regularização das relações do serviço prestado.

Há premissas básicas para que não surjam problemas na relação com o prestador: Formalização; tudo que é exceção na Justiça do Trabalho tem que ser documentado na seara civil; Materialidade: fora do papel não adianta ter o requisito formal se não tiver os requisitos reais desta relação.

De qualquer forma, apesar de delineado no art. 593 e seguintes do Código Civil vigente o Contrato de Prestação de Serviços, para que seja acolhido, necessita, obrigatoriamente, ter o reconhecimento ao menos em partes ponderadas das seguintes proposições:

1. Competência Residual: Justiça Comum Estadual, sempre que a situação em que se envolvam as partes não estejam sujeitas às leis trabalhistas ou à lei especial;

2. A forma de pagamento da contratação, conforme expressamente delineado no art. 594 do Código Civil dar-se-á mediante Retribuição, não se tratando aqui de trabalhador submetido a salário, conforme pontuado pela CLT;

Não há, desde logo, características essenciais que possam comparar o referido contrato sob análise com o contrato laboral, vez que inocorrentes os atributos essenciais dispostos no art. 3º da CLT. De certa forma, tais requisitos também aparecem nos contratos de prestação, todavia, sob outro ângulo e profundidade.

3. Assim, ao analisarmos a característica, por exemplo, da subordinação, fica claro que o Contratante da Prestação também terá direito a se impor ao Contratado em determinadas situações de ordem geral, especificamente nestas oportunidades, estaríamos tratando de meras orientações técnicas de pequeno grau de subordinação e que diretamente se impingem aos serviços que necessitam ser efetuados daquela maneira, jamais podendo ser confundidos com o quesito constante da legislação trabalhista pura, de submissão plena às normas da empresa-reclamada;

4. Quanto à habitualidade, há de se contestar a regularidade, assiduidade e comprometimento diário com que o trabalhador regido pela CLT deve se submeter, ficando o prestador de serviços possibilitado de, a qualquer tempo, ausentar-se do local da prestação, sem horário de entrada ou saída para prestar inclusive serviços a outros Contratantes. Novamente, cabe ponderar que há pequena dose de comprometimento e responsabilidade com dias e horários pré-determinados, mas que, todavia, como já dito alhures, não é capaz de ensejar enquadratura perante a legislação do trabalho;

5. Quanto ao quesito da dependência econômica o prestador fica liberado para contratar com quaisquer outras empresas que lhe convier, desde que haja compatibilidade de horários para tanto.

Algumas ponderações específicas ao contrato de prestação de serviços podem ser acrescentadas quando de sua elaboração. Dentre elas podemos citar o art. 598 do CC, que fixa o prazo limite de 04 (quatro) anos de duração para convenção do referido instrumento, podendo ser renovado por igual período, já que se aplicam as regras gerais dos contratos regidos pela lei substantiva civil. E mais, como as regras gerais dos contratos, delineados nos artigos 421 e seguintes da lei civil, se aplicam ao caso em comento é de boa técnica também se considerar que o mesmo também poderá ser rescindido através de notificação prévia de 30 (trinta) dias.

Por derradeiro, cabe frisar que a nomenclatura utilizada pelo Código Civil de 2002 foi infeliz ao utilizar determinados termos já contemplados pelo diploma trabalhista, de modo que podem dar azo a determinadas situações em que o Juiz da causa entenda tratar-se o referido contrato como daqueles aplicados nas relações de trabalho.

Dentre os termos sob os quais caberia uma notável correção e elencados na lei substantiva civil encontramos o termo "aviso" delineado no art. 599, confundindo-se com o termo "aviso prévio" da CLT; o termo "justa causa" do art. 603, identicamente utilizado na legislação obreira, sem se falar da impropriedade jurídica constante do art. 599, "resolver o contrato", quando o mesmo se subsume às formas de extinção de qualquer contrato; frise-se, podendo ser distratado, inclusive; ou resilido o referido documento elaborado entre proponente e oblato [01].

Por tudo até aqui exposto, o Direito Civil, embora tenha vinte séculos de construções, não é infenso à imprecisão. Podemos bem ver a variabilidade de sentidos dados aos termos pelo legislador quando trata dos contratos de prestação de serviços e a seguir nos contratos de empreita.

Assim, especificamente quanto aos institutos tratados nos artigos retrocitados, nenhum critério de cunho jurídico/científico mais especializado foi utilizado, pontuando e impondo-se ao juiz, diante do caso concreto, excluir uma posição em detrimento de outra; questionando: "- há relação de trabalho ou não no caso sub judice?" - cabendo ao advogado contratualista superar as deficiências da lei e adversidades da vida prática.


POUSA JUNIOR, Efren Fernandez. O contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada delineados no Novo Código Civil em contraposição aos contratos de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2944, 24 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19609>. Acesso em: 15 set. 2011.

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