quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Elementos acidentais do negócio jurídico

Elementos acidentais são estipulações acessórias e facultativas introduzidas pelas partes nos negócios. Por serem acessórias, seguem a mesma sorte que o principal.

“Em alguns negócios e atos jurídicos stricto sensu (sobretudo nestes), os elementos acidentais não podem ser apostos, como no casamento, reconhecimento de filiação, emancipação, adoção, aceitação e renúncia de herança, e nos que envolvem os direitos da personalidade” (Zeno Veloso, 1997, 15-6).

Os elementos acidentais podem ser:

a) Condição – De acordo com o art. 121 do CC, é cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina, total ou parcialmente, o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Não afeta a existência do negócio jurídico, mas apenas sua eficácia. Se se referir a evento passado ou presente, ainda que desconhecido, não é condição. Se se referir a evento futuro, mas certo, caracteriza termo, e não condição.

b) Termo - o dia em que começa ou se extingue a eficácia de um negócio jurídico. Considera um evento futuro e certo. O lapso temporal a ser decorrido, entretanto, pode ser incerto.

O termo pode ser:

I - inicial (dies a quo ou suspensivo - suspende o exercício do direito, sem suspender sua aquisição. Ex.: dar-te-ei o livro no dia 10/01/2004) ou final (dies ad quem ou resolutivo - seu advento acarreta o fim de um direito. Ex.: dar-te-ei o livro até o dia 10/01/2004);

II - certo (estabelece um prazo ou uma data certa - o lapso temporal a ser decorrido é conhecido desde o início. Ex.: dar-te-ei o livro até o dia 10/01/2004) ou incerto (estabelece um evento certo, cujo momento de verificação é indeterminado. Ex.: dar-te-ei o livro quando João falecer).

) Modo ou encargo - cláusula acessória, geralmente relativa a liberalidades - mas também admissível em declarações unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa -, que impõe um ônus ou uma obrigação ao beneficiário do ato jurídico. Pode consistir numa prestação a favor de quem o institui, de terceiros, de seres sem personalidade jurídica, de animais, dele próprio beneficiário, ou de nenhuma pessoa em particular.

Segundo entendimento de Zeno Veloso (1997, 105-6), o encargo só pode ser admitido em negócios gratuitos, não devendo ser confundido com a contraprestação, típica dos contratos onerosos. Esclarece, ainda, citado jurista que o encargo pode ser patrimonial (quando o onerado sofrerá um sacrifício pecuniário. Ex: sustentar uma pessoa) ou não-patrimonial (com valor moral – no qual o comportamento do onerado não é passível de avaliação pecuniária. Ex: continuar morando com o doador).

Nenhum comentário:

Postar um comentário