quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Elementos essenciais gerais ou comuns do negócio jurídico

a) Capacidade do agente - O negócio jurídico pressupõe declaração de vontade, de forma que se afigura indispensável que a pessoa que a emite possua capacidade geral e, em alguns casos, capacidade especial ou legitimação. Capacidade geral é aquela que se refere às qualidades intrínsecas da pessoa, tornando-a mais ou menos apta para exercer sua autonomia privada. O agente deve ser plenamente capaz ou estar devidamente representado (absolutamente incapazes) ou assistido (relativamente incapazes). Capacidade especial ou legitimação é aquela que se refere à aptidão do agente para atuar em negócios jurídicos que tenham determinado objeto. Ex.: a pessoa casada é absolutamente capaz, mas não pode vender bens imóveis sem a outorga do cônjuge ou suprimento judicial, salvo em certos regimes de bens. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Trata-se, portanto, de exceção pessoal.

OBS. Diz Venosa (2003, 407) que “As pessoas jurídicas terão capacidade de gozo de acordo com a destinação para a qual foram criadas, pois não podem agir em desacordo com suas finalidades estatutárias”. Alerta também que “Para a validade do ato, portanto, o Código requer agente capaz. Tal capacidade deve ser aferida no momento do ato. A capacidade superveniente à prática do ato não é suficiente para sanar a nulidade. Por outro lado, a incapacidade que sobrevém ao ato não o inquina, não o vicia”.

b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável - Para a validade e perfeição do negócio jurídico, exige-se que o objeto seja lícito (que não atente contra a lei, contra a moral ou contra os bons costumes). Além disso, não pode ser impossível física (quando não pode ser prestado pela própria natureza. Ex.: levar um relógio ao Japão em um minuto) ou juridicamente (quando contrariar o ordenamento jurídico. Ex.: adotar pessoa da mesma idade). Note-se que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. O objeto deve, ainda, ser determinado ou determinável.

c) Motivo determinante lícito - Sobre o motivo determinante, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Toda atividade humana tem um motivo. Todo negócio jurídico é composto por um motivo, ou melhor, há motivação para se atingir um fim. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador pode ter os mais variados motivos para realizar o negócio: pode querer especular no mercado; pode pretender utilizar-se da coisa para seu próprio uso; pode querer adquiri-la para revender. Todos esses motivos, porém, não têm relevância jurídica. O motivo com relevância jurídica será receber a coisa, mediante o pagamento. Para o vendedor, por outro lado, o motivo juridicamente relevante é receber o preço. Pouco importa, para o Direito, se o vendedor aplicará o dinheiro recebido no mercado de capitais ou pagará dívida”. Embora grande parte da doutrina ainda venha entendendo que o motivo determinante — ou, como preferem, a causa — não constitui elemento essencial do negócio jurídico, a verdade é que o Código de 2002 mudou tal situação. Com efeito, de acordo com o seu art. 166, III, “é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”. Logo, resta claro que a licitude do motivo determinante, de certa forma, passou a ser elemento essencial do negócio jurídico, tanto que sua ilicitude, se for comum a ambas as partes, poderá implicar na nulidade absoluta do ato.

d) Consentimento - É a válida manifestação de vontade do sujeito no sentido de concordar com o estabelecimento de uma relação jurídica a respeito de um objeto. Pode ser expresso ou tácito, desde que o negócio, por sua natureza ou determinação legal, não exija que seja expresso.

OBS. Venosa (2003, 403) observa que “Às vezes, a manifestação de vontade não busca um destinatário em particular, como é o caso da promessa de recompensa, cuja oferta é dirigida a um número indeterminado de pessoas. Na maioria dos casos, a vontade é dirigida a determinada pessoa, como no contrato. Pode até ocorrer que a manifestação volitiva não tenha destinatário, como acontece quando o agente apodera-se de coisa abandonada”.

Ver art. 111 do CC sobre o silêncio.

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