quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Espécies de mandado de segurança

O mandado de segurança, pelos termos que apresenta no artigo 1º da Lei nº 1533/51, pode ser caracterizado sob dois modos: repressivo e preventivo.
O citado disposto refere-se à possibilidade da concessão do mandado de segurança sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Alexandre de Moraes em comentário ao tema diz que "o mandado de segurança poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada."
No caso do mandado de segurança repressivo, Nishiyama ensina que o mesmo objetiva fazer cessar constrangimento ilegal já existente. Assim, "uma vez praticado o ato concreto pela autoridade coatora, não sendo o caso de impetração de habeas corpus ou habeas data, o remédio constitucional cabível será o mandado de segurança repressivo."
No caso da hipótese preventiva do mandado de segurança, esta não encontra previsão no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que apenas expressou sua forma repressiva. Assim, Scarpinella Bueno esclarece quanto àquela que: "encontra ela fundamento no artigo 5º, XXXV, da Carta, que assegura que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito do Poder Judiciário."
Ainda, a respeito do mandado de segurança preventivo, o mesmo autor leciona que: [...] toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão em direito líquido e certo seu, pode valer-se do mandado de segurança para evitar que ela se concretize. Busca-se com a impetração preventiva, verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante.
Assim, sendo cabível o mandamus quando houver "justo receio", considera Caio Tácito que: "É mister que a autoridade tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência a praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva."
Observa-se, pelo exposto que, através da Constituição Federal e de lei infraconstitucional, consagraram-se meios hábeis dispostos ao cidadão, para velar por seus direitos líquidos e certos, não apenas quando estes já se encontram violados, mas também quando estão sendo ameaçados de violação.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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