quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A exigência do caso concreto - o mandado de segurança preventivo (Eduardo Arruda Alvim)

É bem sabido - e parece que ninguém coloca em dúvida - que, como regra quase que absoluta, só pode ser prestada a tutela jurisdicional diante de uma hipótese concreta. Exceções que se colocam a essa regra seriam apenas, em nosso sentir, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O mandado de segurança coletivo não se constitui em exceção e, portanto, só pode ser impetrado diante de violação concreta a direito líquido e certo (repressivo), assim como em hipótese de justo receio de lesão a direito líquido e certo (preventivo).

O que deve ser evidenciado, nesse contexto, é que a perspectiva de que se enfoca esse caso concreto, quando se está diante de mandado de segurança coletivo, é algo distinta do mandado de segurança individual. E essa diferença transparece de maneira muito nítida no caso da alínea "a" do inc. LXX, regra de amplitude bastante mais larga do que a alínea "b", conforme expusemos. De fato, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo pela alínea "a", basta que haja violação a direito líquido e certo, que diga respeito aos fins que devem ser tutelados pelos partidos políticos, para que seja possível a impetração.

Figure-se uma hipótese concreta, que abaixo será melhor analisada. Ficou bastante conhecida, há alguns anos, a questão atinente ao reajuste de 147% dos aposentados. Nesse caso, parece-nos que havia legitimidade para que os partidos políticos impetrassem mandado de segurança coletivo envolvendo o tema, pois que a questão então colocada em pauta diz(ia) com os objetivos a serem perseguidos por aquelas entidades, nos termos do art. 17, caput, da Constituição Federal.

É nesse sentido que a exigência de que haja lesão para que não se cuide de impetração contra a lei em tese (o que não é admitido, consoante a Súmula 266 do STF ) não pode ser encarada da mesma forma em se tratando de mandado de segurança coletivo.

No caso da impetração por partido político, há quem diga que a lesividade é verdadeiramente presumida. A esse respeito, afirma a professora Lúcia Valle Figueiredo que: "os atos coatores no mandado de segurança individual são diversos do coletivo. No primeiro caso, como já remarcamos, já deve ter ocorrido a lesão ou sua ameaça, de forma concreta ou em vias de se concretizar com absoluta segurança (...)".

Registre-se, portanto, que também na hipótese de mandado de segurança coletivo, é imprescindível a existência de caso concreto. Não permite, a via mandamental, o controle da lei em abstrato. Não se deve, todavia, como se disse, reduzir o mandado de segurança coletivo a um caso de litisconsórcio ativo.
Do que foi exposto até aqui, vislumbra-se o acerto do julgado do Plenário do TRF da 2ª Região que admitiu (e concedeu) mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Vice-Presidente daquele Tribunal, impetrado pela OAB-RJ, em que se impugnavam os efeitos concretos de determinado ato normativo editado pela autoridade coatora, que dificultava a "prestação judicial, violando direitos dos advogados".

Fonte: http://www.arrudaalvim.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário