quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ilegalidade e Abuso de Poder - Mandado de Segurança

Outros termos e expressões que se destacam nessa ordem são a "ilegalidade" e o "abuso de poder".
Assim, a ilegalidade, segundo entendimento de Scarpinella Bueno, relaciona-se com os desvios dos padrões de legalidade estrita, sendo que esta, nos dizeres de Silva Pacheco, explica-se porque "enquanto o particular tem a liberdade de fazer ou praticar atos que a lei não proíbe (art. 5º, II, da CF/88), a autoridade pública só pode fazer o que a lei autoriza".
Meirelles em elucidação sobre os princípios que regem a Administração Pública, discorre sobre a legalidade dispondo que"[...] o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
Neste contexto, explica este autor que: O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal, como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito. Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra a inobservância velada dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.
No que se refere ao abuso de poder, o mesmo autor sustenta que este "ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administativas."
Em continuidade, José da Silva Pacheco leciona que "o abuso de poder consiste no seu emprego em desacordo com a lei, sem atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência". E ainda dispõe que "o abuso de poder, com o seu uso desproporcional, arbitrário, violento, ou desviado de sua finalidade, constitui ato ilícito, quer decorra de excesso ou de desvio de seu objetivo".
Neste sentido, Meirelles prescreve que "o poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização". E, ainda, afirma o ilustre jurista que: O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.   
Observa-se pelo exposto que, os agentes da Administração Pública têm o dever de zelar pelo melhor desempenho do Estado, em suas mais diversas funções, sendo que, pautar-se pela ilegalidade e pelo abuso de poder, fere sobremaneira o objetivo primordial da atividade estatal, qual seja, a realização do bem comum.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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