segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Incapacidade Absoluta - inciso I

São elencados como absolutamente incapazes pelo artigo 3º do Código vigente: I - os menores de 16 anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Não houve alteração no que diz respeito ao inciso I, mantendo-se a idade de 16 anos como parâmetro para a incapacidade. O legislador continuou a entender que o menor de 16 anos de idade não tem discernimento necessário para praticar por si só os atos da vida civil, não tendo, portanto, capacidade de fato. Entretanto, como tem capacidade de direito - adquirida do nascimento com vida – a lei indica pessoas que agem em nome do incapaz para suprir esta incapacidade: os representantes legais.

Nesse sentido encontram-se as seguintes jurisprudências:

Tratando-se de menor absolutamente incapaz, ocorre a representação e o representante pratica por si o ato que é de interesse do representado, podendo, pois, outorgar procuração ad judicia por instrumento particular. (Ap. 4.198-1, 31.10.80, 6ª CC TJSP, Rel. Des. CESAR DE MORAES, in RT 551-72).

As pessoas absolutamente incapazes não podem constituir procurador. Assim, tratando-se de menoridade absoluta, ocorre a representação, e não a assistência, praticando o representante por si o ato que é de interesse do representado, podendo, pois, a procuração ser outorgada por instrumento particular. (Ap. 10.259, 29.6.77, lª CC TAMG, Rel. Juiz OLIVEIRA LEITE, in RT 530-204).

Não despidos de razão encontram-se os questionamentos a respeito da manutenção deste limite de 16 anos no Novo Código Civil, uma vez que é notória a grande diferença de maturidade entre os indivíduos de 1916 com os dos dias atuais. Tanto que foi reduzida de 21 para 18 anos a idade para aquisição da maioridade civil. Este questionamento é tendência não apenas no âmbito do Direito Civil como também no do Direito Penal.

Por outro lado, parece que os doutrinadores em geral não discordam que deve haver um limite etário estabelecido em lei. Nas palavras do saudoso civilista Silvio RODRIGUES (2003, 43):

O propósito do legislador brasileiro de fixar certa idade para aquisição de uma capacidade relativa já se encontra noutras legislações, e merece aplauso, porque a lei não pode ser casuísta, deferindo ao juiz prerrogativa para, examinando cada caso particular, decidir se determinado menor atingiu ou não uma relativa capacidade. A norma fixa em 16 anos a idade da maturidade relativa, e em 18 a da maioridade, baseando-se naquilo que habitualmente acontece.


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DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

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