quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Julgado TJMG - anulação de testamento realizado por surdo

EMENTA: TESTAMENTO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. A essência do ato deve subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado no Cartório, sob pena de se prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do testamento. O formalismo exacerbado não pode inviabilizar a essência das declarações prestadas.
(...)
A propósito, ensina o renomado Professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: "Ao surdo-mudo, embora saiba ler e escrever, é vedada a forma pública, por lhe não ser dado ditar as declarações. Ao surdo que possa ditar, é lícita, bem como àquele que fale com dificuldade, por malformação orgânica, por acidente ou enfermidade, desde que se faça compreender pelo tabelião e pelas testemunhas".
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No tocante às formalidades do ato impugnado, registro que para a validade da disposição de última vontade emanada pelo testador, torna-se indispensável que o testamento público tenha observado o conteúdo do então artigo 1.632 do Código Civil de 1916, que dispunha: "São requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial".

Embora uma das testemunhas tenha afirmado que não presenciou todo o ato do testador (f. 144 e 169-TJ), o cumprimento da supracitada norma pelas outras quatro testemunhas, fato aliado à fé pública do tabelião, inviabilizam a anulação do documento público por inobservância de uma formalidade sem maiores prejuízos.

Isso porque o que se busca no testamento é reviver a vontade do testador, sua verdadeira intenção quando das últimas declarações, devendo a essência do ato subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado em Cartório, como constatado no especial caso em exame.

Admitir entendimento contrário seria o mesmo que prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do instituto, já tendo a oportunidade de decidir o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia"(REsp. 828616, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 05.09.2006, destaquei).

Assim, forçoso concluir pela validade da disposição dos bens para após a morte do proprietário, através de testamento conforme realizado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0080.05.000863-2/001

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