quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Litisconsórcio sucessivo - Eduardo Arruda Alvim

Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290. No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso... cit., v. 1, p. 283.)

Araken de Assis fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das despesas de parto com fundamento no art. 46, II.28 Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.29 Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

O STJ já decidiu ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo, em interessante julgado relatado pelo Min. Barros Monteiro. Em referido julgado, decidiu-se ser possível ao autor pedir a reivindicação do bem de um dos co-réus como conseqüência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro co-réu.

Conferir o que foi decidido por ocasião do julgamento do REsp 84.790/SP, 4.ª T., rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.2001, DJ 24.09.2001. A ementa de aludido julgado é a seguinte: “Cumulação de ações – Nulidade de atos jurídicos e reivindicatória – Litisconsórcio passivo – Cumulação sucessiva – Admissibilidade. Ainda que existente o litisconsórcio passivo, é possível ao autor pedir a reivindicação como conseqüência da decretação da nulidade. Aplicação dos arts. 47 e 292 e §§ e incisos do CPC. Recurso especial e conhecido e provido”. Do voto do Min. Barros Monteiro extrai-se o seguinte trecho: “Em verdade, na ação de nulidade de ato jurídico devem figurar, em seu pólo passivo, não somente o co-réu Salustiano Gil, autor da alegada falsidade, mas também o casal de Manuel Nunes dos Santos, a quem o lote foi trespassado, detendo este a posse do imóvel. Ao pedido de nulidade do primeiro ato jurídico (a escritura de venda e compra lavrada em favor de Salustiano Gil) e subseqüentes (matrículas no Cartório do Registro de Imóveis e, outrossim, da escritura de venda e compra passada em favor dos co-réus Manuel Nunes dos Santos e sua mulher) é possível cumular-se o pedido de reivindicação do imóvel em relação a estes últimos. Ocorre na espécie o que a doutrina denomina de „cumulação de ações sucessiva‟. (...). Uma vez acolhida a primeira postulação (nulidade dos atos jurídicos), passará o julgador à apreciação da segunda, no caso, o pedido reivindicatório. Observe-se que a hipótese dos autos atende aos requisitos previstos no art. 292, § 1.º, I, II e III, da lei processual civil. Nem se diga que a cumulação tornar-se-ia impossível, diante da existência de dois réus. Esta circunstância não é impeditiva da cumulação de ações, pois, tal como acentuado pelo recorrentes em suas razões, o casal deve figurar necessariamente no pólo passivo da ação de nulidade, eis que os efeitos da sentença certamente os atingirão, na qualidade de proprietários e possuidores atuais do imóvel”.

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