quarta-feira, 28 de setembro de 2011

A morosidade processual é um fenômeno brasileiro?

É comum ouvirmos que um dos maiores problemas da Justiça brasileira é a sua morosidade. O próprio Ministro Carlos Veloso ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a Justiça no Brasil é lenta . Mas será que apenas o Judiciário brasileiro padece desse mal?

Com efeito, em Portugal, por exemplo, uma simples ação de despejo leva, aproximadamente, 11 (onze) anos, para se chegar ao fim, apenas em primeiro grau de jurisdição.

Na Itália, a seu turno, as ações duram, somente na primeira instância, em média, 04 (quatro) anos. No Japão, antes da edição do novo Código de Procedimentos, ocorrida em 1998, para percorrer todas as instâncias e chegar até à Suprema Corte do Japão, não se levava menos do que uma década.

Não significa que se deva, acomodadamente, utilizar de dados estatísticos de outros países para justificar a morosidade excessiva dos nossos processos. Mas trata-se de uma realidade da qual não se pode ignorar.

O tempo serve de medida para tudo. Sua importância se dá não apenas para considerarmos o que vamos, temporalmente, gastar com uma simples refeição, perpassando por um tratamento de saúde, ou com os processos judiciais. A lógica, por conseguinte, é bastante simples, pois se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana, e se o que se busca no processo judicial interfere diretamente na felicidade do litigante, não há como negar que a demora na solução do processo gera uma infelicidade pessoal, uma angústia, para não dizer outras coisas. Portanto, não faz sentido deixarmos de valorar o que se passa na vida das partes envolvidas em um litígio. É preciso não perder de vista que atrás de cada processo, há um drama de uma vida e não simplesmente uma capa, sem rosto!

Dessa forma, não obstante o Judiciário brasileiro, se comparado a alguns outros, não seja tão lento assim; entrementes, há muito para se fazer, no sentido de melhorar o tempo de duração processual.
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BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20080>. Acesso em: 28 set. 2011.

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