terça-feira, 13 de setembro de 2011

A mudança nos casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento

Trata-se de medida salutar para corrigir equívocos dos pais ou até mesmo dos registradores. Tem a finalidade de devolver a tranqüilidade para seu portador, que se vê atormentado por galhofas de terceiros. Imaginem uma líder feminista cujo nome fosse Amélia Pacífica das Dores ou um militante pacifista que chamasse Armando Guerra (exemplos de Euclides de Oliveira). Ou ainda um religioso celibatário chamado Décio Pinto. Seriam, sem dúvida, situações possíveis de corrigenda.

É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular (RJTJSP 232/182 – Rel. Gildo dos Santos). Nesse caso, um adolescente de 15 anos, de prenome Lázaro F., quis suprimir o Lázaro porque se associa ao amigo de Jesus, que sofria de moléstia que deformava o corpo. E sendo assim, ele não possuía bom rendimento na escola, não se relacionava bem com os amigos. E era conhecido pelo outro prenome "F". O Tribunal permitiu a supressão do prenome que o incomodava.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não permitiu a mudança de "Carolina" para "Karolina". Os pais da menor queriam a alteração pois, sendo adeptos da religião espírita, a mudança do nome tornaria a menor uma pessoa de "espírito mais iluminado". A decisão concluiu que o nome, além de corretamente grafado, não expõe a portadora ao ridículo. E motivações de ordem exclusivamente subjetivas não têm o condão de afetar matéria naturalmente estável como a do nome civil (Rel. Haroldo Luz, in RJTJSP 229/168).

Em outra situação, a Justiça paulista não permitiu que Christiani Aparecida Cavani tivesse suprimido o "Aparecida" pois não é nome que pudesse expô-la ao ridículo (Rel. Alfredo Migliore, in RJTJSP 229/173).
Há registro de decisão que admitiu a retificação do nome de Zenilda Matos Souza para Fabiana Zenilda Matos Souza, uma vez que a interessada provou que era conhecida por Fabiana. O acórdão não permitiu que o prenome Zenilda fosse substituído por Fabiana. Admitiu, porém, o prenome composto = Fabiana Zenilda (RJTJSP 229/170, Rel. Osvaldo Caron).

Nos idos de 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (Cumi o Tanaka) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança (RT 443/146).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou mulher a mudar o prenome "Edinei" para "Edilene", vez que tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo é negar o óbvio. Aduzindo que "a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher", rejeitou o Tribunal pedido do Ministério Público, em sede de apelação, de audiência para comprovar que o nome era suscetível de constrangimento.
(...)
Jesusmina Marques Dreicer buscou o Poder Judiciário pedindo a mudança do prenome para Mirian, sob a alegação de que, tendo se convertido para o judaísmo, religião na qual, segundo alegou, o nome Jesus é indicativo de falso profeta, está exposta ao ridículo. O Tribunal de Justiça paulista, em sede de apelação, negou o pleito, consignando no acórdão que o ato de zombar de uma pessoa por ostentar prenome idêntico ao de quem se detesta, não é decorrência de defeito ou impropriedade do prenome mas sim, de inadequada formação moral do zombador (RT 416/141).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiu que Creunildes Cardozo de Oliveira tivesse o prenome alterado para Cléo, como era conhecida, sendo certo que, também nesse caso, ela relatou que era alvo de chacotas em razão do prenome, causando-lhe manifesto incômodo (RT 623/40).
(...)
Foi o caso de Fernando Brochado Lepsch, cuja genitora requereu a supressão do "Brochado", dela originado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta (Ap. Cível nº 256.982-1/7, Comarca de Campinas, Rel. Roberto Stucchi).

Cláudia Chico também obteve a supressão do sobrenome, substituindo-o por outro apelido de família. Alegou que o prenome, além de constituir parte do prenome Francisco, prestava-se a inúmeras confusões e era motivo de chacota, eis que denominação vulgar da menstruação feminina. A questão não foi decidida de forma unânime pela 7ª Câmara Civil do TJSP. O Relator, Desembargador Cambrea Filho, vencido, entendeu que não era caso de alteração pois a substituição do indigitado sobrenome descaracterizaria a árvore genealógica da interessada e configuraria negatória ao nome de família (Ap. Cível 211.281-1).

Houve um caso em que os pais de duas crianças com sobrenome Morale (da mãe) e Vieira Pinto (do pai) pediram a exclusão do apelido Pinto, justificando que, como sinônimo popular do órgão genital masculino, estimulava troças e outras situações constrangedoras sobre os infantes. A pretensão não foi acolhida na 1ª instância e, chegando no TJSP, não teve melhor sorte. Com efeito, o ilustrado Relator realçou, em lapidar acórdão, que a lei não pode ceder aos reclamos de crianças insatisfeitas com as brincadeiras dos recreios escolares. E diz mais: "Justamente por isso é que o artigo 56 da Lei 6.015/73 concede oportunidade para alteração de nome apenas no vigésimo primeiro ano de vida da pessoa, pressupondo que nesta fase caprichos da infância e a rebeldia da adolescência foram gradualmente consumidas pelo amadurecimento, uma evolução natural do ser humano" (JTJ-Lex 251/165).

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de supressão do sobrenome Pinto, por considerar que "não será o defeito cultural suficiente para alterar o que a lei considera como autêntica marca registrada, isto é, o nome de família" (Ap. 134.372-4/0, j. 13.04.00, Rel. Olavo Silveira).

A proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da dignidade biográfica da estirpe.
"O nome de família não é apenas parte do indivíduo, mas traz a indelével nota de origem, que vai aos antepassados" (RJTJSP 230, p. 174, Rel. Olavo Silveira). Nesse sentido, trecho elucidativo de acórdão do TJSP: "Mudar de apelido de família seria o mesmo que renegar a origem de uma geração, uma substituição de identidade incompatível com a função da vida, porque, se cultivarmos exemplos para memória post mortem, o único vestígio de lembrança apura-se com a preservação do nome" (JTJ-Lex 251/165).

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 12 set. 2011.

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