quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Natureza jurídica do mandado de segurança

No tocante à natureza jurídica do mandado de segurança, grande parte da doutrina leciona tratar-se o instituto de ação constitucional de natureza civil.

Scarpinella Bueno leciona que o mandamus segue o rito sumaríssimo, portanto, célere, ágil e expedito. Diz o autor: "O impetrante postula a invalidade do ato, a autoridade coatora defende-o (na qualidade de representante processual da pessoa jurídica de que faz parte), o Ministério Público opina e o juiz decide. Não há, fácil perceber, qualquer fase de saneamento ou instrutória."

Na concepção de Alexandre de Moraes, trata-se o mandado de segurança de "uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Tendo caráter de ação civil, conforme Scarpinella Bueno, o mandado de segurança é regulado pelo Código de Processo Civil no que não confronta com seu modelo e finalidade próprios.

Neste contexto, prossegue o aclamado jurista afirmando que "o Código de Processo Civil é norma subsidiária para o mandado de segurança e que deve ser aplicada toda vez que, na lacuna das leis que tratem especificamente do instituto, não haja conflito com sua natureza e predestinação constitucional."

José da Silva Pacheco, em importante observação, esclarece que atinente à natureza jurídica, trata-se o instituto de: mandamento judicial para ordenar ou determinar a remoção dos óbices ou sustar os seus efeitos, a fim de fluir, sem empecilho, direitos líquidos e certos. Trata-se de sentença mandamental, determinativa, ordenativa, obrigatória e cumprível de imediato sem nova ação, como ocorre com a sentença condenatória.

Seguindo-se a linha de pensamento deste ilustre jurista, que considera o mandado de segurança com caráter mandamental, também neste sentido Pontes de Miranda leciona que: A prestação jurisdicional, no mandado de segurança, é de mandamento. O juiz ou tribunal manda; o que ele manda já é conteúdo dessa prestação: manda que se tenha como existente, ou como não-existente, alguma relação jurídica, que a autoridade pública teve como inexistente, ou por existente, contra a Constituição, ou contra a lei; manda que se tenha como constituído, ou por desconstituído, algum ato jurídico, porque contra a Constituição, ou contra a lei, a autoridade pública, ou o teve por inconstituível, ou como constituído; manda que se emposse, ou que se desemposse, ou que se reintegre, ou que se destitua algum funcionário público, ou pessoa que foi ofendida, ou cujo atendimento pela autoridade pública, contra a Constituição ou contra a lei, ofenderia a outrem.

Destarte, infere-se que, essencialmente, o que deve ser considerado na ação de mandado de segurança é o seu caráter constitucional que, por sua vez, o separa das demais ações cíveis comuns e que somente admite regulamentação pela legislação processual civil, no que não colidir com sua supremacia constitucional.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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