quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Negócio jurídico

Conceito - É o ato lícito através do qual as partes exercem a autonomia privada, auto-regulando, nos limites legais, seus interesses particulares.

Classificação:

a) Quanto às vantagens que produzem:
- gratuitos - sem contraprestação (ex.: doações);
- onerosos - com contraprestação. Subdividem-se em: comutativos - se as prestações forem equivalentes e certas (ex.: compra e venda); aleatórios - se ao menos uma das prestações não for certa, dependendo o benefício de evento futuro (ex.: contrato de seguro);
- bifrontes - podem ser considerados onerosos ou gratuitos, conforme a intenção das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito);
- neutros - não implicam em atribuição patrimonial (ex.: cláusula de inalienabilidade).

b) Quanto às formalidades:
- solenes ou formais - requerem forma especial prescrita em lei (ex.: testamento);
- não-solenes ou de forma livre - não exigem forma legal (ex.: compra e venda de bem móvel). É a regra dos negócios jurídicos no ordenamento brasileiro.

c) Quanto ao conteúdo:
- patrimoniais - versam sobre questões suscetíveis de aferição econômica (ex.: compra e venda);
- extrapatrimoniais - versam sobre direitos personalíssimos ou direitos de família (ex.: acordo quanto à guarda dos filhos menores).

d) Quanto à manifestação de vontade:
- unilaterais - o ato volitivo provém de um ou mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção e tenham um único objetivo. Ex.: renúncia, testamento. Subdividem-se em: receptícios - seus efeitos somente se produzem após o conhecimento da declaração pelo destinatário (ex.: revogação de mandato); não-receptícios - sua efetivação independe do endereço a certo destinatário (ex.: renúncia de herança).
- bilaterais - o ato volitivo provém de dois ou mais sujeitos, dirigidos em sentido contrário. Subdividem-se em: simples - concedem benefícios a apenas uma das partes e encargos à outra (ex.: doação); sinalagmáticos - concedem benefícios e encargos a ambas as partes (ex.: compra e venda).

e) Quanto ao tempo em que produzem seus efeitos:
- inter vivos - acarretam conseqüências jurídicas em vida dos interessados (ex.: mandato);
- causa mortis - acarretam conseqüências jurídicas após a morte do sujeito (ex.: testamento).

f) Quanto aos efeitos:
- constitutivos - sua eficácia opera-se com efeitos ex-nunc (ex.: compra e venda);
- declarativos -sua eficácia opera-se com efeitos ex-tunc (ex.: divisão amigável).

g) Quanto à existência:
- principais - se independerem de qualquer outro (ex.: locação);
- acessórios - se sua existência depender da do principal (ex.: fiança).

h) Quanto ao exercício do direito:
- de disposição - implicam no exercício de amplos direitos sobre o objeto (ex.: doação);
- de simples administração - “implicam no exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substância” (ex.: mútuo).

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