quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O disciplinamento legal sobre viagem de criança dentro do território nacional

Embora a viagem de criança dentro do território nacional, desacompanhada dos pais ou responsável, não se submeta aos mesmos requisitos exigidos para a viagem ao exterior, em alguns pontos as duas apresentam aspectos que se semelham. Não poderia ser diferente, pois em ambos os casos cuida-se de disposições inseridas nas normas de prevenção à possível violação de direitos da criança e do adolescente.

De acordo com o artigo 83, parágrafos e alíneas, da Lei nº 8.069/90, tem-se como regra a vedação da viagem de criança (pessoa menor de 12 anos de idade) para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável (guardião ou tutor), sem expressa autorização judicial. Contudo, tratando-se de viagem para comarca contígua à da residência da criança, ou de viagem dentro do mesmo Estado Federado, ou, ainda, dentro da mesma região metropolitana, não será exigida autorização judicial. É óbvio que nessas situações os pais ou o responsável pela criança cuidarão para que ela viaje em segurança e sob os cuidados de alguma pessoa idônea, sobretudo se a criança ainda for de pouca idade e o deslocamento envolver município ou localidade distante.

O provimento jurisdicional também não será necessário quando a criança viajar acompanhada por ascendente (avós, bisavós), ou colateral maior de 18 anos (tio, irmão ou sobrinho), comprovado documentalmente o parentesco.

Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente não exige autorização judicial quando a criança viajar acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Essa autorização do pai, da mãe ou do responsável legal pela criança é um documento escrito, que pode ser particular e que, geralmente, está disponível nas Varas da Infância e da Juventude. É um documento que deverá ser assinado pelos pais ou responsável legal pela criança, com o reconhecimento de firma, por autenticidade ou semelhança.

De acordo com o acima exposto, na maioria dos casos ou não haverá a necessidade de autorização ou os pais ou responsável legal poderão autorizar a viagem da criança que venha a ser realizada dentro do território nacional, sem que para isso intervenha o Poder Judiciário. Somente em algumas situações haverá a exigência de autorização judicial para a viagem de criança no âmbito do território brasileiro.

Além da hipótese em que a criança, viajando desacompanhada dos pais ou responsável, não se insira em nenhuma das situações anteriormente elencadas, os casos seguintes podem requerer autorização judicial:

a) discordância dos pais ou responsável legal com relação à conveniência da viagem, fator esse capaz de
justificar a necessidade da intervenção judicial;
b) morte ou ausência de ambos os pais ou responsável legal pela criança;
c) algum motivo de força maior devidamente comprovado.

Vê-se que a intervenção judicial para a viagem da criança poderá ser necessária como forma de suprimento da outorga de consentimento que comumente é exercida pelos pais ou pelo responsável legal pela criança.

FACUNDES, Rosinei da Silva. A Resolução nº 131 do CNJ está em harmonia com a legislação sobre viagem de criança dentro do território nacional? . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20091>. Acesso em: 29 set. 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário