segunda-feira, 12 de setembro de 2011

A opção do legislador brasileiro pela paternidade sócio-afetiva

Paulo Lôbo[7] ensina que “a investigação de paternidade só é cabível quando não houver paternidade, nunca para desmanchá-la. É incabível o fundamento da investigação da paternidade biológica, para contraditar a paternidade sócio-afetiva já existente, no princípio da dignidade da pessoa humana, pois este é uma construção cultural e não um dado da natureza”. Este entendimento se materializa na esclarecedora decisão: Processo REsp 833.712/RS Relator(a) Ministro NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17.05.2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007:  Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. “A adoção à brasileira, inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal.”

Ainda, nas palavras de Paulo Luiz N. Lôbo[8] ,existem estudos antropológicos, psicológicos e sociológicos que indicam ser a paternidade expressão e simbiose sócio-afetiva resultante de uma construção de convivência, ao passo que o laço biológico caracteriza o genitor como apenas um dado da Ciência. Imagine a hipótese de um pai biológico requerer, por meio de ação judicial, o reconhecimento do filho nascido de uma relação amorosa ocorrida há muitos anos. Pode ser que a paternidade afetiva já esteja configurada, considerando-se como pai aquele que criou, educou e cuidou do filho nos momentos mais difíceis da sua vida. Não seria, portanto, aceitável que essa verdadeira relação fosse peremptoriamente desconsiderada em favor de um simples elo biológico que, in casu, nada significa em termos de consideração familiar.

O professor Silvio Venosa[9] mencionou, em sua palestra, um caso ocorrido em Portugal, onde lá não existe o reconhecimento da família sócio-afetiva, foi o caso do sargento Gomes que recebeu um mandado de entrega da filha sócio-afetiva ao pai biológico que nunca tinha visto a menina, não possuía condições econômicas, nem morava naquela cidade, ficando o sargento (pai de criação) apenas com o direito de visita. Isto comprova que o direito de família está em defasagem em alguns países do mundo ocidental. Disse, mais, que os Tribunais Brasileiros estão respondendo com eficiência à dignidade da pessoa humana, ao amor, ao afeto, sobretudo nos Tribunais Gaúchos. Em sua mensagem final, alertou que os juristas não devem apenas observar o texto legal, mas, sim, os princípios embutidos nos fenômenos sociais e, acima de tudo, compreendê-los.

Evocati REvista n. 46, out. 2009 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=364 >. Acesso em: 12/09/2011

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