sábado, 3 de setembro de 2011

Princípio da relatividade das convenções

Por este princípio, os contratos não obrigam senão as partes contratantes, não vinculando terceiros. No entanto, sabemos que existem casos em que terceiros são atingidos pelos contratos. Por exemplo, no caso de uma disputa judicial em que determinado imóvel locado por uma das partes é adjudicado à outra, o locatário, apesar de não ter contratado com a parte reconhecida proprietária do bem, deverá passar a pagar-lhe o aluguel pelo uso do imóvel. Também no caso do contrato de compra e venda, no qual embora os terceiros não possam ser obrigados a entregar a coisa vendida ou a pagar o respectivo preço, os credores do comprador e do vendedor, por exemplo, sofrerão, necessariamente, os efeitos da operação.

Pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores, tanto a título universal como a título singular. "A sucessão os transforma em partes supervenientes, retirando-lhes a condição de terceiros em face do ato, de cuja formação não participaram", ensina Darcy Bessone (1997, 164).

É também verdade que “a interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes” (Sílvio Venosa, 2003, 487).

O que a lei proíbe é que terceiros sejam prejudicados por um contrato, mas permite que sejam beneficiados. Sílvio Venosa (2003, 488) ensina que a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438, CC) ocorre “quando uma das partes (o estipulante) contrata em seu próprio nome com a outra parte (o promitente), que se obriga a cumprir uma prestação em favor de terceiro (o beneficiário)”.

Obs. A faculdade de revogar o benefício é pessoal, não passando aos herdeiros do estipulante, no caso de seu falecimento.

Enunciado 21 do CSJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação à terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

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