quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Usucapião

É uma forma originária de aquisição da propriedade móvel ou imóvel por meio do exercício da posse, mais outras exigências legais.
A usucapião classifica-se em:
a) Usucapião imóvel
Pode ser constitucional ou legal. A usucapião constitucional recepcionou a usucapião legal, ficando esta supletiva àquela. Em primeiro lugar, deve-se verificar se é possível a usucapião constitucional; no caso de impossibilidade, utiliza-se a usucapião legal. A usucapião constitucional prevê a usucapião urbana e a usucapião rural. A usucapião legal prevê as modalidades de ordinária (art. 1.242) e extraordinária (art. 1.238).
b) Usucapião móvelart 1.260
Pode ser extraordinária ou ordinária.
c) Usucapião constitucional urbana (pro misero) – art. 1.240
A área do imóvel urbano, para ser objeto dessa usucapião, deverá possuir até 250m2. Caso o imóvel possua mais de 250m2, deve-se adotar a usucapião legal - aguardar o tempo previsto na lei para após, se for o caso, usucapir. Para todas as modalidades de usucapião, a posse deve, obrigatoriamente, ser justa.
O imóvel deve ainda servir de moradia própria ou familiar e ser o único; o possuidor deve estar na posse do imóvel por, no mínimo, cinco anos ininterruptos, não se admitindo a soma do prazo pelos antecessores. A CF/88 exige que a própria pessoa esteja no imóvel por cinco anos, salvo nos casos de sucessão por morte. A pessoa também não pode ter desfrutado desse direito anteriormente.
d) Usucapião constitucional rural (pro labore) – art. 1.239
O imóvel deve ser rural e com até 50 hectares, devendo haver posse justa. Exige-se, ainda, a produtividade do imóvel. Para o sistema constitucional, produtividade significa a subsistência do possuidor, não havendo necessidade de lucro. Deve haver a produção por cinco anos, no mínimo, e o imóvel deve servir de moradia, sendo o único bem da família.
e) Usucapião legal
Segundo Silvio Rodrigues (2002, 110-114) os seus pressupostos são os seguintes (tanto para a usucapião ordinária, quanto para a extraordinária):
            - Res habilis (coisa): todos os bens poderão ser usucapidos, salvo aqueles que o sistema legal veda expressamente. Não podem ser usucapidos: bens públicos, fora do comércio, servidões não aparentes ou descontínuas, áreas de proteção difusa ou coletiva e toda área que decorre de posse precária (suspensão ou interrupção do prazo prescricional – relação contratual).
            - Titulus (justo título): é o documento, o contrato translativo que, por vício formal, não gera registro. Na usucapião extraordinária, há uma presunção absoluta de existir o justo título (art. 1.238 do CC). Essa presunção absoluta decorre do prazo de 15 anos na posse ininterrupta e sem oposição do imóvel. Na usucapião ordinária, há um ônus do autor, havendo necessidade da juntada do justo título na petição inicial, não existindo a presunção (art. 1.242 do CC).
            - Fides (boa-fé): é a ignorância de qualquer vício na posse. Na usucapião extraordinária, há uma presunção absoluta (juris et de jure) de boa-fé. Na usucapião ordinária, também há uma presunção de boa-fé, entretanto, essa é relativa.
            - Possessio (posse): essa relação possessória, para gerar a usucapião, deve ser sempre justa (não violenta, não clandestina e não precária), devendo convalescer com mais um ano e um dia e sem interrupção. É necessário também que seja mansa e pacífica, a posse deve se exercer sem oposição, de forma contínua e inconteste. Apesar de exigir a continuidade, nesse caso, cabe o acessio temporis, ou seja, pode haver a soma do tempo de posse dos antecessores (art. 1.243).
            - Tempus (prazo): o prazo é de 15 anos para a usucapião extraordinária, podendo ser reduzido para 10 anos se o possuidor nele residir em caráter habitual ou houver tornado produtivo o imóvel. Para a usucapião ordinária é de 10 anos, podendo ser de 5 anos se obedecidos os pressupostos previstos no parágrafo único do art. 1.242.
OBS. Sentença judicial: a sentença da usucapião é declaratória, tendo efeitos ex tunc (art. 1.241).
            Não há necessidade de registro do imóvel para que haja a propriedade, somente devem existir os cinco pressupostos anteriores.

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