segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ADOÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

No Direito Processual Civil, a separação do processo de cognição do processo de execução, sendo tratados, inclusive, em livros próprios dentro do Código de Processo Civil, por influência de Enrico Tullio Liebman, que defendia a consagração do princípio da autonomia entre esses dois tipos processuais, acabou por provocar profundos transtornos aos jurisdicionados e ao próprio Estado ante à demora da solução das lides em virtude à crescente demanda pela prestação jurisdicional.

Essa separação era justificada em nosso ordenamento, pois, segundo José Miguel Garcia Medina:

O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis.

No entanto, como resultado da própria evolução da sociedade, essa autonomia procedimental, dentro do Direito Processual Civil, não tem sido capaz de satisfazer as necessidades dos interessados na solução de conflitos devido às complexidades envolvidas em seu deslinde.

A resposta veio como um compromisso assumido pela Constituição Federal, com a inclusão, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII ao artigo 5º, o qual garante, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Dessa forma, tem-se trabalhado no sentido de se aplicar procedimentos na prestação jurisdicional do Estado com vistas a se alcançar a almejada celeridade processual, elevada a princípio constitucional, juntamente com a economia processual, com o fim de satisfação da pretensão do jurisdicionado. Dessa forma é que se tem adotado, no sistema jurídico nacional, o sincretismo processual, que significa que a prestação jurisdicional de conhecimento de direitos e sua execução não mais se farão separadamente, em processos distintos, mas de forma unificada no mesmo procedimento e no mesmo juízo, objetivando buscar a finalidade a que se propõe o atual ordenamento: celeridade e economia processual. Esta é a realidade observada, em linhas gerais, em nosso Direito Processual Civil.

CONRADO, Vinícius Nunes. Execução da reparação civil fundada em sentença condenatória pelo próprio juízo criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3014, 2 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20124>. Acesso em: 3 out. 2011.

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