quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Alimentos civis e naturais, provisórios e provisionais

Naturais são os alimentos indispensáveis a assegurar as necessidades básicas da pessoa, limitando-se a garantir a alimentação, saúde, habitação, etc., provendo, dessa forma, apenas a subsistência de quem os recebe.

Já os civis servem para manter o padrão e qualidade de vida, indo além do estritamente necessário à subsistência. São ajustados de acordo com as condições de quem os paga e as necessidades de quem os recebe, para que este viva de acordo com sua posição social. A intenção do legislador ao criar este instituto foi o de evitar o máximo possível a queda do padrão de vida do alimentando.

Conforme lição de Maria Helena Diniz [07]:
"O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais".
ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS

Os vocábulos provisórios e provisionais podem ser vistos como sinônimos em qualquer dicionário da língua portuguesa. No campo do direito poucas são as diferenças entres estes institutos, cingindo-se basicamente no procedimento adotado.

Enquanto que o os alimentos provisionais são aqueles arbitrados provisionalmente em processo cautelar, os provisórios são concedidos em decisão interlocutória nos autos da ação principal. Há também uma diferença de regramento jurídico: os provisórios permanecem até o trânsito em julgado da sentença e os provisionais podem ser modificados ou revogados.

Atualmente os alimentos provisionais encontram-se em desuso, uma vez que é possível obter a mesma pretensão em sede de tutela antecipada nos autos da ação principal, sendo, portanto, economicamente mais viável.

Certo é que são duas medidas temporárias. Os provisórios, fixados de plano na ação de alimentos, podem ser alterados em qualquer fase de uma ou outra e devem vigorar até a sentença nesta proferida. Os provisionais cessam com a sentença dada na ação principal que fixa os alimentos definitivos.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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