quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Aspectos processuais da obrigação alimentar

A lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como Lei de Alimentos, dispõe sobre a ação para fixação do direito alimentar, procedimentalizando a tutela alimentar consagrada no art. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Diante da natureza especial dessa obrigação, que visa à proteção à dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, exsurge a necessidade de um rito especial, mais célere e simplificado em comparação ao procedimento comum.

No que a citada lei for omissa, dever-se-á aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

O pedido preâmbular deverá respeitar os parâmetros contidos nos arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos, in verbis:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
Percebe-se, portanto, a atenção que o nosso ordenamento dá a essa obrigação, permitindo que a parte necessitada procure pessoalmente o juiz, devendo demonstrar tão somente o vínculo de parentesco e a necessidade de auxílio alimentar. O juiz, por sua vez, quando o credor comparecer desacompanhado de advogado, deve indicar profissional para que auxilie alimentando, conforme se extrai do § 3º do art. 2º da Lei 5.478/68 [08].

O valor da causa corresponde ao equivalente à pretensão mensal multiplicada por doze vezes.

O art. 4º da Lei de Alimentos impõe ao juiz que estabeleça já no despacho inaugural, alimentos provisórios, salvo se o alimentando declarar que deles não necessita. Os provisórios serão pagos até a sentença, quando serão convertidos em definitivos, podendo ser majorados ou diminuídos, dependendo das impressões que o juiz obteve no decorrer da instrução processual.

Um aspecto interessante desse procedimento é de que o juiz não está adstrito ao valor da causa, podendo fixar pensão alimentícia em quantia maior do que a pedida, quando convencido de que o autor necessite de mais, e o devedor dispõe de meios de pagar, respeitando-se, contudo, o binômio necessidade-possibilidade.
De acordo com a Lei de Alimentos, a audiência deverá ser una, onde, se não houver acordo, ocorrerá a instrução do processo, sendo ouvida as partes e eventuais testemunhas. Antes de encerrar a audiência o juiz deverá oferecer prazo para que as partes apresentem alegações finais, no prazo de 10 minutos cada uma. O não comparecimento do autor importa no arquivamento do feito, enquanto que na ausência do réu surgem os efeitos da revelia, esculpidos no art. 8º da Lei em comento e art. 319 do CPC. Ao final o juiz proferirá a sentença.

Conforme se vê, o rito previsto na Lei Alimentar é bastante célere e diferenciado. Entretanto, é evidente que na prática forense se constata que o procedimento não segue à risca os comandos normativos da lei. Mas, ainda sim, é uma ação ágil, tendo em vista o seu caráter de urgência.

Uma característica bastante peculiar da ação de alimentos é a sua ausência de trânsito em julgado, podendo, a qualquer tempo, qualquer das partes requerer a revisão da pensão alimentícia, bastando que haja modificação nas condições – necessidade/possibilidade – de qualquer dos sujeitos da relação alimentar.

A forma de execução da pensão alimentícia é bastante repressiva, permitindo ao juiz tomar quaisquer providências que achar necessárias, até mesmo a prisão do devedor, conforme se extrai da leitura do art. 19 da Lei de Alimentos:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
Enfim, o que se observa deste rito é a sua especialidade, celeridade e urgência, mesmo porque, não seria razoável que a ação de alimentos tivesse o mesmo procedimento comum ordinário, aplicável genericamente a todas as ações, haja vista tratar-se de um direito fundamental ao ser humano, qual seja, a sua Vida e dignidade.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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