quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Classificação das obrigações

A)    Obrigações simples – há somente um credor, um devedor e um objeto.
B)    Obrigações complexas – há multiplicidade de pelo menos um dos elementos da relação obrigacional.
C)    Obrigações cumulativas ou conjuntivas – tem por objeto várias prestações, devendo o devedor cumprir todas. Então, ele só se libera quando isto ocorre.
D)    Obrigações alternativas ou disjuntivas – tem por objeto mais de uma prestação, mas o devedor se libera a cumprir uma delas. O credor não pode exigir mais de uma.
E)     Obrigações facultativas – quando se permite ao devedor exonerar-se do vínculo obrigacional, mediante a entrega de outra prestação. A primeira prestação é a devida, a segunda constitui faculdade.
F)     Obrigações reais (propter rem) – advém da relação do devedor e do credor em face de uma coisa, sem derivar diretamente da vontade das partes (Ex: art. 1.315, CC).
G)    Obrigações de meio – o devedor somente se compromete em esforçar-se para alcançar um resultado, sem se vincular a obtê-lo.
H)    Obrigações de resultado – o devedor se compromete com um resultado.
           
“Indenização – Tratamento médico ineficiente – Pedido de indenização –Obrigação médica de meio e não de resultado – Possibilidade jurídica do pedido –In casu não provada a promessa do resultado – Recurso não provido. Caso o médico se comprometa a obter o resultado esperado e não o consegue, fica obrigado à restituição do valor despendido com o tratamento, além de possíveis danos experimentados pelo paciente. Porém, no presente caso, a culpa ou dolo não foram alegados. O pedido é fundamentado na promessa de resultado. Tal fundamento poderia ensejar o atendimento do pedido; mas seria necessário que fosse provado” (TJSP – Apelação Cível 275.813-1 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Benini Cabral – 9-4-97 – v.u.).


Prestação divisível
Reparte-se em obrigações autônomas
(tanto quanto foram as partes).
Multiplicidade de sujeitos



Prestação indivisível
Surge a solidariedade.

A maior importância da classificação é na fixação da responsabilidade civil.

Obrigação em relação ao seu vínculo: civil, moral e natural.


Obrigação CivilA obrigação apresenta-se sob dois aspectos: débito (debitum) e responsabilidade (obligatio). As obrigações que possuem todos os seus elementos constitutivos são ditas perfeitas ou obrigações civis.

Obrigação Moral – É mero dever de consciência, sendo o seu cumprimento mera liberalidade por parte do devedor – não tem vínculo jurídico. O credor não pode cobrar a dívida do devedor através do Judiciário, pois carece do direito à ação. Ex: obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento.

Obrigação natural – O Código Civil vigente utiliza a denominação de obrigação juridicamente inexigível (art. 882). É obrigação imperfeita, falta o vínculo jurídico, contudo o seu adimplemento será considerado pagamento e não mera liberalidade. Ex.: art. 882 (dívida prescrita), art. 883, art. 588, dívida de jogo (arts. 814 a 817), dar gorjetas a empregados de restaurantes, hotéis e pagamento de comissão amigável a intermediários ocasionais, em negócios imobiliários, não sendo os beneficiários corretores profissionais.

            “Prestação de serviços – telefonia – tele 900 – serviços eróticos e de luxúria – ajuizamento de cobrança – admissibilidade – alegação de ilicitude do objeto do contrato, sendo juridicamente impossível a exigência do débito em juízo afastada – conceituação do aspecto moral que não obsta legalidade da cobrança – carência de ação afastada, determinando-se o prosseguimento do processo – recurso provido para esse fim. Voto vencido. RPS/SMS” (1º TACSP – Processo 756154-4/00 – Apelação Cível – 9ª Câmara de Férias – Rel. Soares de Mello – Decisão: Por maioria).

Nenhum comentário:

Postar um comentário