quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Conceito e considerações gerais sobre alimentos

Alimentos é um instituto do Ordenamento Jurídico Pátrio que versa sobre direito de família cujo objetivo é dar assistência àqueles que não podem prover a sua própria subsistência. Relaciona-se não só com o direito à vida e a integridade física do indivíduo, mas, primordialmente, com um dos fundamentos da nossa Nação, encravado no inciso terceiro do artigo inicial da Constituição Federal, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana.

Legislação e a doutrina, no que concerne à compreensão que se tem deste instituto, oferecem conceitos sobre as mesmas bases, quais sejam, os deveres de suporte e solidariedade, baseados no binômio necessidade/possibilidade.

A definição de alimentos tem um significado muito mais dilatado do que o sentido nutricional a que este vocábulo é ordinariamente aplicado. Os alimentos são, na verdade, tudo aquilo que é indispensável ao alimentando, como educação, habitação, assistência médica, vestuário, lazer e nutrientes. É, portanto, o conjunto de coisas essenciais à subsistência de um ser.

Segundo Sílvio Rodrigues (2002, pg. 380):
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Ao conceituar alimentos, Lopes da Costa (1959, p. 110) afirma que alimentos, em sentido amplo, é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, mas também "os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)."

Alimentos, assim, são prestações periódicas a que o alimentando faz jus, conforme lição de Orlando Gomes (1999, p. 427), o qual entende que:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.
Neste mesmo sentido, Youssef Cahali (op Cit. p. 685) explica que:
Alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
Assim, apesar de não ter conceituado alimentos, é de se deduzir que o legislador deixou a entender que são contribuições regulares destinadas a suprir as necessidades básicas de uma pessoa, pagas em dinheiro ou in natura, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém digna.

De fato, a obrigação alimentar não se reserva apenas à vida e a integridade física da pessoa, mas essencialmente à preservação da dignidade da pessoa humana, proporcionando ao necessitado, condições materiais de assegurar a sua existência.

Entretanto, as prestações destinadas a garantir esse desenvolvimento deverão ser pautadas não só conforme a necessidade do alimentando, mas também de acordo com os recursos de quem as presta. Com efeito, havendo mudança nas condições de quem as supre ou de quem as recebe, o interessado tem direito de requerer ao juiz a exoneração, a minoração ou majoração destas prestações, conforme for o caso.
Outra característica deste instituto é a irrenunciabilidade do direito a alimentos. Apesar de poder não ser exercido, jamais poderá ser renunciado.

A responsabilidade pela prestação dos alimentos é recíproca e extensiva a outros parentes. Com isso, havendo indisponibilidade por parte dos pais em adimplir com a obrigação alimentar, poderão ser chamados outros familiares para suprirem as necessidades do alimentando, devendo-se buscar, entretanto, primeiramente os parentes mais próximos em grau, conforme se depreende da leitura do art. 1.696 do Código Civil "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

Os avós, por conseguinte, são obrigados a prestar alimentos, quando os principais responsáveis não disporem de meios de o fazer. A responsabilidade avoenga é o tema central deste projeto e será melhor abordada nos capítulos seguintes.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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