É a obrigação que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou de terceira pessoa.
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as anotações na carteira de trabalho não afasta faculdade de se impor esta obrigação ao empregador, com a imposição de multa diária por atraso no cumprimento dessa obrigação de fazer (art. 461 do CPC). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 4497520105030020 (TST) - Data de publicação: 23/10/2015)
A obrigação de fazer fungível é aquela que pode ser realizada pelo devedor ou por terceira pessoa. Já a obrigação de fazer infungível é a que decorre de expressa menção em contrato ou da própria natureza da prestação ajustada (intuitu personae).
As conseqüências do descumprimento da obrigação de fazer são as seguintes:
- Art. 247 – Mero descumprimento do dever (obrigação infungível).
- art. 248 – Impossibilidade:
a) sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação.
b) com culpa do devedor – responde esse por perdas e danos.
OBS. O pensamento de que a prestação coercitiva da obrigação de fazer é uma violência à liberdade individual deve ser vista com ressalvas. Entende-se, como o fazem Gagliano e Pamplona Filho (2003, 67), que “A imediata conversão para indenização de perdas e danos não pode mais ser invocada em qualquer caso de inexecução da obrigação, devendo ser verificado, no caso concreto, apenas se é possível, no campo fático, a realização da prestação objeto da relação obrigacional e se o credor tem efetivo interesse na sua concretização”. Neste sentido está a disposição do art. 461 do CPC (tutela específica).
- Art. 249 – Mero descumprimento do dever (obrigação fungível) – pode o credor mandar executar o fato, à custa do devedor, por terceiro, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Parágrafo único – Caso de urgência – não necessita de autorização judicial (arts. 634 e ss. do CPC).
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