quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Da obrigação de não-fazer

Silvio Rodrigues (2002, 41) diz que a obrigação de não-fazer “É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende” e esclarece que “A obrigação de não-fazer será lícita sempre que não impuser restrição sensível à liberdade individual”.

         Confira-se os seguintes julgados ilustrativos de obrigação de não-fazer:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REALIZAÇÃO DA REUNIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Hipótese em que o impetrante busca a cassação de decisão judicial em que se determinou a não realização de Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de multa. Considerando que a reunião foi realizada, apesar da obrigação de não fazer fixada pela autoridade coatora em ação cautelar (ato atacado), tem-se que, para além de questionável a via eleita, houve perda superveniente do objeto do mandamus. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 5675320145060000 (TST) - Data de publicação: 06/11/2015)

Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Objetivam os autores (pais adotivos e o filho adotado) seja a ré (mãe biológica) compelida a manter afastamento dos autores. Sentença de procedência. Apela a ré asseverando que a determinação de afastamento é exagerada e desnecessária. Descamento. Os adotantes e o adotado, já maior de idade, manifestaram vontade de não ter qualquer tipo de contato com a ré, logo, de rigor a procedência do pedido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação APL 00263084220118260114 SP 0026308-42.2011.8.26.0114 (TJ-SP) - Data de publicação: 14/01/2016)

- Art. 250 – Abstenção torna-se impossível sem culpa do devedor- extingue-se a obrigação.

- Art. 251 – Inadimplemento por culpa do devedor – o credor pode exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos. Caso não haja como desfazer o ato praticado, restará ao credor apenas o direito de exigir reparação por perdas e danos.

Parágrafo único – Caso de urgência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário