quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Das formas de intervenção dos avós no processo alimentar: do chamamento ao processo

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Do supracitado art. 1.698 do Código Civil exsurge a possibilidade de se chamar os avós nos casos em que forem ausentes os pais, ou estes não disponham de condições de suportar total ou parcialmente o encargo alimentar legalmente estabelecido.

O comando normativo determina, assim, quais as condições que outros parentes poderão ser chamados em juízo a prestar alimentos.

Conforme se observa, é uma norma que tem natureza eminentemente processual, apesar de inserta em um caderno voltado para relações de direito material.

Entretanto, diferentemente do Código de Processo Civil, onde o instituto do chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros, e serve para o réu atrair outros(s) co-obrigado(s) em casos de responsabilidade solidaria, o dispositivo em análise atende também ao autor da ação de alimentos quando evidenciado que o principal obrigado não possui meios de arcar com a responsabilidade.

A possibilidade de os avós serem chamados na ação de alimentos não desrespeita de forma alguma a subsidiariedade de sua obrigação, muito pelo contrário. Não fosse assim, seriam eles ordinariamente evocados já na petição inicial, como litisconsortes passivos. Justamente em face do caráter subsidiário da obrigação avoenga é que o chamamento ao processo é o meio adequado de se traduzir o art. 1.698.

Os progenitores só poderão ser chamados ao processo quando exauridas todas as tentativas de se buscar nos pais a eficácia da pensão alimentícia. Se, e somente se, não puderem ser encontrados nos pais os meios de garantir o sustento do alimentante, seja por ausência daqueles, seja por total ou parcial indisponibilidade de se adimplir a obrigação, é que os avós poderão ser acionados judicialmente.

Entender o contrário seria subverter a natureza subsidiária da responsabilidade avoenga, para compreendê-la como solidária. Intenção esta inexistente em nosso legislador.

Exatamente por isso já se reconheceu:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA POSSIBILIDADE DOS RÉUS. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. CC, ART. 397. EXEGESE.
I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação.
II. Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da ausência de condições econômicas dos avós recai em matéria fática, cujo reexame é obstado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7.
III. Recurso especial não conhecido. (REsp 576.152/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).
Ao fundamentar o seu voto no Acórdão acima exposto, o Ilustre Min. Aldir Passarinho Junior sustentou que:
A exegese dada pela Corte a quo à citada norma legal está correta, harmonizando-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a obrigação dos avós em relação aos netos subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e, se estes se virem impossibilitados de prestá-la, total ou parcialmente, somente aí pode ser intentada a ação contra os progenitores.
O chamamento ao processo, ademais, reflete-se positivamente para o alimentando, pois diminui as chances de sua pretensão resultar inócua, ao mesmo passo que aumenta a efetivação da sentença em seu favor.
Acerca do chamamento ao processo na ação de alimentos, Cassio Scarpinella Bueno, advogado e livre-docente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), atenta que:
A ação de alimentos tem, como principal das suas características, a pesquisa em torno de quem é responsável pelo pagamento e, ainda mais, o "quanto" que cada um pode efetivamente pagar ao alimentando. Se assim é, o réu de uma ação de alimentos, consoante a defesa que venha a apresentar (se ele, parente que é, "não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" ou quando houver várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, outras devam arcar os alimentos na "proporção dos respectivos recursos") poderá chamar ao processo "os parentes de grau imediato" ou "os demais", respectivamente, para virem, desde logo, responderem os termos da ação proposta originariamente contra um só dos obrigados que, na visão do autor seria suficiente para responder pela totalidade dos alimentos pedidos. [25]
Conclui-se, portanto, que, diante da subsidiariedade da responsabilidade avoenga, os avós somente poderão ser chamados, depois de comprovada a ausência ou insuficiência dos pais. Para tanto, é cogente que ocorra o exaurimento de todos os meios de cobrança dos alimentos em relação aos genitores, para só então os avós serem cobrados.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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