quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Defeitos dos negócios jurídicos - Erro

O Código Civil prevê em seu artigo 171 alguns casos de anulação do negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente e II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Em todos esses casos o ato se torna anulável, sendo de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a contar, no caso de coação, do dia em que ela cessar e, nos demais casos, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

1º) Erro ou ignorância - Erro é a falsa idéia da realidade e ignorância é o total desconhecimento acerca de algo, sendo ambos capazes de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura tivesse o correto conhecimento da realidade. O legislador equiparou o erro e a ignorância nos seus efeitos jurídicos.
De acordo com a lei, podemos elencar as seguintes características que deve ter o erro para anular o negócio jurídico:

a) Ser escusável ou reconhecível pela outra parte – É o erro justificável, tendo em vista as circunstâncias do caso. “Se o erro facilmente perceptível pudesse trazer anulabilidade ao negócio jurídico, estaria instalada a total instabilidade nas relações jurídicas. O novo Código de certa forma introduz o requisito da escusabilidade, pois exige que se examine o erro no caso ou na situação concreta da parte que nele incide”. “Assim, poderá ser anulável o negócio para um leigo em um negócio, para o qual não se admitiria o erro de um técnico na matéria” (Venosa, 2003, 428).

b) Ser real - Aquele do qual decorra prejuízo verdadeiro para o interessado.

c) Ser substancial – “É o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio” (Venosa, 2003, 430).

Art. 139 CC – Erro é substancial quando:
I - Recai sobre: a natureza do ato (o agente quer praticar um ato, mas pratica outro. Ex: Recebe a título de doação, quando, na verdade, se trata de empréstimo); o objeto principal da declaração (o objeto do negócio não é o pretendido pelo agente. Ex: Adquire acreditando tratar-se de imóvel localizado em Catalão, quando, na verdade, se trata de imóvel localizado em Ouvidor); ou alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração (o objeto não apresenta alguma das qualidades essenciais que o agente imaginava. Ex: Adquire copos acreditando serem de cristal, quando, na verdade, são apenas de vidro);

II - Recai sobre a identidade ou a qualidade essencial da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade (a pessoa a quem se refere a declaração de vontade não possui a identidade física ou moral que o agente imaginava e sem a qual não teria praticado o ato. Ex: Faz doação a alguém acreditando ser quem ajudou seu filho, quando, na verdade, isto não ocorreu);

III – Recai sobre ou a vigência ou interpretação de norma de direito, desde que não implique em recusa à aplicação da lei e seja o motivo único ou principal do negócio (ex. contratação da importação de mercadoria cujo ingresso no território nacional não é admitido legalmente).

Quanto ao erro de direito, atenção para a previsão do art. 3º da LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. É interessante observar como o faz Venosa (2003, 434) que “quem é levado a falso entendimento, por ignorância de lei não cogente, não está desobedecendo-a. logo, em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir parta demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada”. (...) “Como exemplo, citamos o caso de quem contrata a importação de determinada mercadoria sem saber ser ela proibida. A parte não pretendeu furtar-se ao cumprimento da lei, tanto que efetuou o contrato. É o caso típico em que a vontade foi externada viciada por erro”.

OBS. Quando o erro não é substancial, diz-se acidental. Acidental é o erro que diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não acarreta a anulação do ato. “O erro de indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada” (art. 142 CC).

Art. 140 CC - “O falso motivo só vicia a declaração de vontade, quando expresso como razão determinante”. É claro que o declaratário deve ter conhecimento do motivo para que este possa ser alegado como fundamento de anulação do ato.

Art. 141 CC - “A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta”. Assim sendo, se o veículo de comunicação utilizado transmite a declaração de vontade incorretamente, pode-se alegar erro. Atenção para o disposto no art. 144 CC: “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”. Deve, então, ser possível a execução de acordo com a vontade real, pois de nada adiantará a boa vontade do declaratário se for ela impossível.

Art. 143 CC – “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”.

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